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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, PUBLICIDADE E SIMILARES DO MS – Sintercom/MS, INSCRITO NO CNPJ 15.529.043/0001-36 CODIGO SINDICAL 009.019.01860-0, SITUADO NA RUA DOS PINHEIROS, 15 – BAIRRO ARLINDO DE ANDRADE CEP 79.008-100, FONE (FAX), (67) 3325-9898, CAMPO GRANDE – MS, REPRESENTADO PELO SEU DIRETOR-PRESIDENTE RICARDO CÓRDOBA ORTIZ - CPF 511.908.001-44, E DO OUTRO LADO EMPRESA................., INSCRITA NO CNPJ ............., SITUADO A RUA ......., N° ... – VILA....... NA CIDADE DE ........ - MS, CEP ....., FONE (FAX) ......, E REPRESENTADA PELO SEU DIRERTOR GERAL ......., CPF ..........
REFERENTE AO PERÍODO 2007/2008.


Pelo presente termo de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) as partes resolvem celebrar de acordo com as cláusulas e condições pactuadas.



Cláusula 1º - DATA-BASE

O SINTERCOM e a EMPRESA acordam que o presente acordo coletivo de trabalho terá o prazo de duração de 12 meses, de 01/05/2007 a 30/04/2008, sendo a data-base da categoria em MAIO.


Cláusula 2º - SALÁRIO NORMATIVO

 
A título de salário normativo da categoria, os empregados enquadrados nas funções referidas no quadro anexo do decreto nº 84.134 de 30/10/79 que regulamenta a lei nº 6.615 de 16/12/78, não terão salários inferiores aos valores abaixo discriminados:


Parágrafo Primeiro: Atividade de Administração, Produção e Técnica (funções regulamentadas pela Lei do Radialista): R$ 852,93.

Parágrafo Segundo: Aos Trabalhadores na Empresa signatária não relacionada na “Descrição de Funções” do quadro anexo ao Decreto nº 84.134 de 30/10/79, serão garantidos o piso salarial de R$ 609,24.

Parágrafo Terceiro: Aplica-se, ainda, o percentual de 11,00% (onze por cento) sobre o atual salário-base do empregado, a título de reposição e ganho salarial, quando o valor obtido for superior aos pisos salariais acima descritos.

Parágrafo Quarto: O piso salarial será atualizado na periodicidade dos reajustes salariais.


Cláusula 3º - ACÚMULO DE FUNÇÃO

Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções e os percentuais incidirão sobre o salário principal, na ordem de 40% (quarenta por cento).

Parágrafo primeiro: Na hipótese de desempenho de funções em setores que não são da mesma atividade, ou seja, atividades de setores diferentes, na forma do art. 4º Decreto 84.134/79, a empresa signatária se compromete a efetuar os acréscimos sobre o salário principal.

Parágrafo segundo: Fica assegurado ainda a todos os empregados da empresa o ganho pecuniário quando o trabalhador realizar mais de uma função (regulamentada ou não, exemplo: serviços gerais e motoristas), desde que este acúmulo de função não tenha caráter meramente eventual (até 30 dias).

Parágrafo terceiro: Fica assegurado o percentual de 40% àqueles que desempenham função de chefia na empresa, desde que estejam a estes subordinados profissionais que exercem função regulamentada.


Cláusula 4º - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá mensalmente Cesta Básica Alimentar de valor nunca inferior a R$ 100,00 (cem reais), sendo que o funcionário deverá retirá-la no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da mesma na empresa, não sendo este beneficio transformado em salário In-natura.

Parágrafo primeiro - O funcionário em uso de licença remunerada pelo INSS e durante as férias regulamentares terá direito a Cesta Básica Alimentar.


Cláusula 5º - REFEIÇÕES

Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 02 (duas) horas e, ainda, coincidir com o horário de refeição, obrigam-se às empresas ao fornecimento ou ao pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço, janta, lanche noturno ou café da manhã.


Cláusula 6º - ANUÊNIO

A empresa concederá aos funcionários anuênio de 2% (dois por cento) sobre o salário base, a cada ano trabalhado na empresa.

Cláusula 7º - LICENÇA

A empresa poderá, de acordo com sua conveniência, após análise de cada caso em separado, conceder licença sem remuneração para os funcionários tratarem de assuntos particulares, o qual será apreciado pela empresa mediante solicitação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo primeiro – Fica estabelecido ainda que a licença terá duração máxima de 06 (seis) meses.

Parágrafo segundo - Fica estabelecido que para suprir a vaga do funcionário que estiver em gozo da licença acima descrita, a empresa poderá contratar um ou outro sob o regime de contrato temporário de trabalho (Lei nº 9601/98).


Cláusula 8º - EXAMES MÉDICOS

Os funcionários deverão realizar exames médicos para prevenção e diagnósticos de doenças do trabalho 01(uma) vez a cada 02 (dois) anos. Para os empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos, o prazo será a cada 01 (um) ano.


Cláusula 9º - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (MENSALIDADE ASSOCIATIVA)

A empresa descontará dos empregados sindicalizados mensalmente, em folha de pagamento, o equivalente a 1% (um por cento) do salário-base do mês a título de mensalidade associativa, conforme o disposto no art 8º, IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do Sindicato laboral, através de depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9 ou quitado e protocolado na sede do próprio Sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto.

Parágrafo primeiro – A falta de recolhimento até o dia estabelecido nesta cláusula sujeitará o infrator à aplicação da multa de 10% sobre o valor devido em favor do Sindicato.

Parágrafo segundo – Esta cláusula tem aplicação imediata, passando a vigorar a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.


Cláusula 10º - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A empresa descontará de todos os empregados no, salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT.


Cláusula 11º - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Contribuição Assistencial incidirá sobre o salário do mês subseqüente ao reajuste salarial. A empresa descontará o valor equivalente a 1 (um) dia de salário e o depositará até o dia 10 do mês subseqüente em favor do sindicato laboral, sob pena de multa de 2% sobre o valor do débito, mais o disposto no art.545 parágrafo único da CLT. A eventual multa e demais correções serão pagas pela empresa, pois esses valores serão resultantes da demora do empregador em repassar ao sindicato o valor devido.

Parágrafo primeiro -
o sindicato fornecerá a guia de recolhimento.

Parágrafo segundo - o recolhimento das contribuições dos empregados admitidos após a data nos 30 (trinta) dias seguintes ao desconto.

Parágrafo terceiro - essa contribuição foi aprovada por assembléia geral dos empregados da empresa e, conforme o acórdão referente ao processo STF-2ª Turma - RE 189960-3, de 10.08.2001, é extensivo a todos os trabalhadores da empresa.

Parágrafo quarto - os empregados sindicalizados não terão o valor de sua mensalidade associativa descontada no mês em se proceder ao desconto da Contribuição Assistencial.


Cláusula 12º - ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante terá garantido estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após licença maternidade prevista no Art. 7º., XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, com a presença do sindicato, aí já incluído pôr tanto, o cumprimento do Art.10o, II, b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Parágrafo único - A Empresa concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:

Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;
De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;
De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias.


Cláusula 13º - DIVULGAÇÃO

A empresa manterá, em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de editais e outros assuntos de atividades sindicais de interesse da categoria, sendo vedada á fixação de cartazes e panfletos que não digam respeito ás atividades legais dos sindicatos. A fixação será feita por pessoa credenciada pelo respectivo sindicato será acompanhada de um representante da empresa.


Cláusula 14º - HORAS-EXTRAS

Ocorrendo prestação de serviços em horários extraordinários, as horas extras serão remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), até o limite de 2 (duas) horas diárias. As que excederem este limite serão remunerada com o adicional de 60 % (sessenta por cento) ou compensadas na forma do artigo 59, parágrafo 2º da CLT., desde que exerçam atividade interna na empresa.

Cláusula 15º - REGISTRO PROFISSIONAL DO RADIALISTA - DRT

A empresa compromete-se a apenas contratar ou manter Radialista que possua Registro Profissional (DRT) na função que desempenhar na mesma, bem como exigir o cumprimento da Legislação por parte das empresas que

Parágrafo primeiro:
na hipótese de desvio de função, a empresa signatária compromete-se a efetuar o reenquadramento funcional obedecendo à legislação em vigor (Lei 6.615/78), no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento de notificação emitida pelo Sindicato.

Parágrafo segundo: Aplica-se a multa, em favor em sindicato laboral, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada contratação irregular.


Cláusula 16º - VALE TRANSPORTE

Conforme o Decreto lei Nº 92.180 de 19/12/85, a empresa fornecerá vale-transporte a seus funcionários.

Cláusula 17º - TRANSPORTE NOTURNO

As empresas que promovam atividades além da meia-noite e até as seis (6) horas da manhã estão obrigadas a garantir, o transporte dos empregados que trabalhem nesse horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não seja computado como de serviço e que o custo do transporte não integrará o salário para nenhum efeito.

Cláusula 18º - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

Parágrafo primeiro - As empresas poderão realizar em folha de pagamento de radialistas que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom sistema Borba Card., no limite de até 20% do salário-base do trabalhador.

Parágrafo segundo - Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes.

Cláusula 19º - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS

A empresa deverá fornecer aos seus Radialistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta.

Cláusula 20º - DELEGADO REGIONAL

Parágrafo primeiro - É assegurada à figura do Delegado Regional estabilidade no emprego pelo prazo de vigência do presente acordo mais 60 (sessenta) dias, no número máximo de 15 (quinze), que exerçam respectivamente atividades nas Delegacias Regionais de Dourados, Ponta Porã, Corumbá, Maracajú e Três Lagoas.

Parágrafo segundo - Fica estabelecido que o Delegado Regional só terá estabilidade se ele não for trabalhador de empresa que já mantém estabilidade para Delegado Sindical. Só terá direito à estabilidade assegurada nesta cláusula, o Delegado Regional que for eleito pelos Radialistas em atividade na área da Regional.

Parágrafo terceiro - Convencionam as partes que deverá ser encaminhada correspondência à empresa cujo delegado regional foi eleito, comunicando a data de eleição, nome e função exercida pelo delegado eleito, bem como o período de sua gestão. Terá o Sindicato Profissional dos Empregados o prazo de 10 (dez) dias para comunicar, via carta registrada com AR, à parte acima referida, os dados acordados, sendo que em caso de descumprimento de tal acerto perderá o eleito as prerrogativas da presente cláusula.

Cláusula 21º - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS

Parágrafo primeiro - As empresas pagarão para os empregados em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento complementação nos termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês:

- Do 16° (décimo sexto) ao 30° (trigésimo) dia de afastamento = 100%(cem por cento) da diferença acima especificada.
- Do 31° (trigésimo primeiro) ao 60°(sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima especificada.
- Do 61° (sexagésimo primeiro) ao 90° (nonagésimo) dia de afastamento = 80% (oitenta por cento) da diferença especificada

Parágrafo segundo - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor deverão ser compensadas no pagamento do mês imediatamente posterior.

Parágrafo terceiro - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais empregados.

Cláusula 22ª. - CÓPIA DO CAT

A empresa signatária deverá enviar cópia de todas as comunicações de acidente de trabalho (CAT) ao Sintercom.

Cláusula 23ª. GARANTIAS DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Ao empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos na empresa, e que comprovadamente estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, fica garantida a estabilidade provisória durante este período, salvo em caso de demissão por justa causa, sendo certo que se deixar vencer o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado perderá a referida garantia.

Cláusula 24ª - ESCALA DE TRABALHO E FOLGA

Fica acordado que as empresas deverão afixar nos locais de trabalho, com antecedência de 4 (quatro) dias escala de trabalho e folga.

Cláusula 25º - VIGÊNCIA

O presente acordo coletivo de trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 01 de maio de 2007, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período com a concordância das partes. O presente acordo vigorará também para aqueles contratados após a assinatura do mesmo.


Cláusula 26ª - REGISTRO DO ACT

O presente acordo coletivo de trabalho será depositado na DRT/MS para fins de registro e arquivo, concordando as partes que o processo de sua alteração será regido pelo Art. 614 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhista.


RICARDO CORDOBA ORTIZ
Diretor-Presidente Sintercom/MS

Diretor-Geral da Empresa

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