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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

MS000091/2008

DATA DE REGISTRO NO MTE:

25/04/2008

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR003726/2008

NÚMERO DO PROCESSO:

46312.001902/2008-14

DATA DO PROTOCOLO:

24/04/2008

SINDICATO DOS TRAB. EMPRESAS DE RADIOFUSAO, TV, PUBLICIDADE, E SI DO EST. MS - SINTERCOM/MS, CNPJ 15.529.043/0001-36, neste ato representado por seu Presidente, Sr. RICARDO CORDOBA ORTIZ, CPF n. 511.908.001-44;

E

SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DE MS, CNPJ 24.629.818/0001-36, neste ato representado por seu Presidente, Sr. HENRIQUE ALBERTO DE MEDEIROS FILHO, CPF n. 299.889.007-59;

Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de maio de 2007 a 30 de abril de 2008 e a data-base da categoria em 01 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Agências de Propaganda de Campo Grande - MS, com abrangência territorial em Campo Grande/MS.

Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL


Estipula-se em 4% o reajuste do período

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS


As empresas poderão realizar em folha de pagamento dos profissionais que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão de convênio Sintercom sistema Borba Card., no limite de até 20% da remuneração do trabalhador.

Parágrafo único - Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA QUINTA - HORAS-EXTRAS


Ocorrendo prestação de serviços em horários extraordinários, as horas extras serão remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), até o limite de 2 (duas) horas diárias. As que excederem este limite serão remunerada com o adicional de 60 % (sessenta por cento) ou compensadas na forma do artigo 59, parágrafo 2º da CLT, desde que exerçam atividade interna na empresa.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


As empresas que assim optarem, por sua livre iniciativa, fornecerão mensalmente Cesta Básica Alimentar ou Ticket Alimentação de valor nunca inferior a R$ 120,00 (cento de vinte reais), sendo que o funcionário deverá retirá-la no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da mesma na empresa, não sendo este beneficio transformado em salário In-natura.

Parágrafo único - O funcionário em uso de licença remunerada pelo INSS e durante as férias regulamentares terá direito a Cesta Básica Alimentar no caso das empresas optantes.

CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES

Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 02 (duas) horas e, ainda, coincidir com o horário de refeição, obrigam-se às empresas ao fornecimento ou ao pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço, jantar, lanche noturno ou café da manhã.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE


Conforme o Decreto lei Nº 92.180 de 19/12/85, a empresa fornecerá vale-transporte a seus funcionários.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA NONA - CARTÃO DE DESCONTO PARA CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS E SERVIÇOS EM VIDA E PÓS


O empregador que optar em oferecer o cartão de descontos para consultas e exames médicos pós-vida para os seus empregados terá como percentual de contribuição de 75% (setenta e cinco por cento) a parte da empresa, ficando o restante a encargo do empregado que aderir ao benefício.

Parágrafo primeiro - A empresa descontará em folha de pagamento dos empregados que aderirem o valor correspondente à sua contribuição.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA


A empresa contratará/manterá seguro de vida para todos os empregados, independentemente do empregado empreender viagens ou serviços em unidades externas.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS


As empresas deverão fornecer de acordo com seus objetivos e liberdade aos seus empregados, a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta, caso seja de seu interesse.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE


A empregada gestante terá garantido estabilidade de 04 (quatro) meses de licença maternidade prevista no Art. 7º., XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, com a presença do sindicato, aí já incluído por tanto, o cumprimento do Art.10o, II, b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo único - A Empresa concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:

Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;
De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;
De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA


Ao empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos na empresa, e que comprovadamente estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, fica garantida a estabilidade provisória durante este período, salvo em caso de demissão por justa causa, sendo certo que se deixar vencer o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado perderá a referida garantia.

Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS


Os funcionários deverão realizar exames médicos para prevenção e diagnósticos de doenças do trabalho 01(uma) vez a cada 02 (dois) anos. Para os empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos, o prazo será a cada 01 (um) ano.

Relações Sindicais
Contribuições Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA


A empresa descontará em folha de pagamento, mediante autorização por escrito do empregado, o equivalente a 1% (um por cento) do salário-base do mês a título de mensalidade associativa, conforme o disposto no art 8º, IV, da Constituição Federal. O recolhimento será efetuado em nome do SIndicato Laboral, através de depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9 ou quitado e protocolado na sede do próprio Sindicato. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto.

Parágrafo primeiro - A falta de recolhimento até o dia estabelecido nesta cláusula sujeitará o infrator à aplicação da multa de 10% sobre o valor devido em favor do Sindicato.

Parágrafo segundo - Esta cláusula tem aplicação imediata, passando a vigorar a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A empresa descontará de todos os empregados no salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO


A empresa manterá, em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de editais e outros assuntos de atividades sindicais de interesse da categoria, sendo vedada a fixação de cartazes e panfletos que não digam respeito ás atividades legais dos sindicatos. A fixação será feita por pessoa credenciada pelo respectivo sindicato será acompanhada de um representante da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIA DO CAT

A empresa signatária deverá enviar cópia de todas as comunicações de acidente de trabalho (CAT) ao Sintercom.

Disposições Gerais
Outras Disposições


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO DO ACT


A presente Convenção Coletiva de Trabalho será depositada na DRT/MS para fins de registro e arquivo, concordando as partes que o processo de sua alteração será regido pelo Art. 614 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhista.


RICARDO CORDOBA ORTIZ
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV, PUBLICIDADE, E SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS


HENRIQUE ALBERTO DE MEDEIROS FILHO
Presidente
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DE MS



    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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