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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
MS000196/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE:
27/07/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR024188/2009
NÚMERO DO PROCESSO:
46312.002638/2009-17
DATA DO PROTOCOLO:
16/07/2009
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS, CNPJ n. 15.529.043/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUCIO RODRIGUES MACIEL, CPF n. 790.810.101-15;
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINAPRO-MS, CNPJ n. 24.629.818/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HENRIQUE ALBERTO DE MEDEIROS FILHO, CPF n. 299.889.007-59;
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Estipula-se em 5,5% o reajuste do período (1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010).
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
As empresas poderão realizar em folha de pagamento dos profissionais que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com a entidade sindical, especialmente o cartão/sistema de convênio Sintercom, no limite de até 20% da remuneração do trabalhador.
Parágrafo único - Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional e os respectivos valores do citado convênio, devem ser repassados ao sindicato dos empregados no ato da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa, acompanhado da listagem dos contribuintes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS-EXTRAS
Ocorrendo prestação de serviços em horários extraordinários, as horas extras serão remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), até o limite de 2 (duas) horas diárias. As que excederem este limite serão remunerada com o adicional de 60 % (sessenta por cento) ou compensadas na forma do artigo 59, parágrafo 2º da CLT, desde que exerçam atividade interna na empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas que assim optarem, por sua livre iniciativa, fornecerão mensalmente Cesta Básica Alimentar ou Ticket Alimentação de valor nunca inferior a R$ 131,40 (cento e trinta e um reais e quarenta centavos), sendo que o funcionário deverá retirá-la no prazo de 03 (três) dias úteis após o recebimento da mesma na empresa, não sendo este beneficio transformado em salário In-natura.
Parágrafo único - O funcionário em uso de licença remunerada pelo INSS e durante as férias regulamentares terá direito a Cesta Básica Alimentar no caso das empresas optantes.
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES
Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 02 (duas) horas e, ainda, coincidir com o horário de refeição, obrigam-se às empresas ao fornecimento ou ao pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço, jantar, lanche noturno ou café da manhã.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Conforme o Decreto lei Nº 92.180 de 19/12/85, a empresa fornecerá vale-transporte a seus funcionários.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - CARTÃO DE DESCONTO PARA CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS E SERVIÇOS EM VIDA E PÓS
O empregador que optar em oferecer o cartão de descontos para consultas e exames médicos pós-vida para os seus empregados terá como percentual de contribuição de 75% (setenta e cinco por cento) a parte da empresa, ficando o restante a encargo do empregado que aderir ao benefício.
Parágrafo único - A empresa descontará em folha de pagamento dos empregados que aderirem o valor correspondente à sua contribuição.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão/contratarão seguro de vida para todos os empregados, independentemente do empregado empreender viagens ou serviços em unidades externas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
As empresas deverão fornecer de acordo com seus objetivos e liberdade aos seus empregados, a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta, caso seja de seu interesse.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante terá garantido estabilidade de 04 (quatro) meses de licença maternidade prevista no Art. 7º., XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, com a presença do sindicato, aí já incluído por tanto, o cumprimento do Art.10o, II, b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Parágrafo único - A Empresa concederá licença remunerada para empregadas que adotarem judicialmente crianças, na seguinte proporção, considerando a idade do adotado, conforme Lei 10.421/02:
Até 1 (um) ano de idade: 120 dias;
De 1 (um) a 4 (quatro) anos: 60 dias;
De 4 (quatro) a 8 (oito) anos: 30 dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos na empresa, e que comprovadamente estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, fica garantida a estabilidade provisória durante este período, salvo em caso de demissão por justa causa, sendo certo que se deixar vencer o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado perderá a referida garantia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os funcionários deverão realizar exames médicos para prevenção e diagnósticos de doenças do trabalho 01(uma) vez a cada 02 (dois) anos. Para os empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos, o prazo será a cada 01 (um) ano.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas com mais de 03 (três) empregados, descontarão em folha de pagamento as mensalidades para o Sindicato dos Trabalhadores, desde que não desautorizados por eles.O desconto é equivalente a 1% (um por cento) do salário-base do trabalhador. O recolhimento será efetuado em nome do sindicato Laboral, através da quitação de boleto enviado pelo Sintercom/MS, depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0017-3, conta 697-9 ou no Banco do Brasil agência 2936-X conta corrente 22978-4. Tal depósito ou quitação dar-se-á até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto. Parágrafo primeiro - A falta de recolhimento até o dia estabelecido nesta cláusula sujeitará o infrator à aplicação da multa de 10% sobre o valor devido em favor do Sindicato.
Parágrafo segundo - Esta cláusula tem aplicação imediata, passando a vigorar a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (OU ASSISTENCIAL) DOS TRABALHADORES.
As empresas descontarão de todos os empregados no salário do mês de Março o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base, conforme previsto nos artigos 8º, inciso 4º da Constituição Federal e nos termos do art. 580 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (OU ASSISTENCIAL) PATRONAL PARA COM O SINAPRO
As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO deverão recolher ao Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Mato Grosso do Sul uma Contribuição Assistencial Patronal correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), que será cobrada via boleto bancário, com vencimento no dia 20 de julho de 2009.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO
A empresa manterá, em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de editais e outros assuntos de atividades sindicais de interesse da categoria, sendo vedada a fixação de cartazes e panfletos que não digam respeito ás atividades legais dos sindicatos. A fixação será feita por pessoa credenciada pelo respectivo sindicato será acompanhada de um representante da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CÓPIA DO CAT
A empresa signatária deverá enviar cópia de todas as comunicações de acidente de trabalho (CAT) ao Sintercom.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DO ACT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será depositada na DRT/MS para fins de registro e arquivo, concordando as partes que o processo de sua alteração será regido pelo Art. 614 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhista.
LUCIO RODRIGUES MACIEL
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EMEMPRESAS DE RADIOFUSAO,TV,PUBLICIDADE,E,SI DO EST.MS- SINTERCOM/MS
HENRIQUE ALBERTO DE MEDEIROS FILHO
Presidente
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINAPRO-MS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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