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Legislação: Profissão
Jornalista DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969 Dispõe sôbre o exercício
da profissão de jornalista (Alterado pelas LEIS Nº 5.696/ 24.08.71, Nº 6.612/
07.12.78, Nº 6.727/ 21.11.79, Nº 7.360/ 10.09.85 já inseridas no
texto) OS
MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato
Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º
do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de
1968,
DECRETAM:
Art. 1º O exercício da
profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos
que satisfizerem as condições estabelecidas neste
Decreto-Lei.
Art. 2º A profissão de jornalista compreende,
privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das
seguintes atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação,
correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não
comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela
televisão; c)
entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento,
organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de
jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica
de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica
dos serviços de que trata a alínea “a”; f) ensino de técnicas de
jornalismo; g)
coleta de notícias ou informações e seu preparo para
divulgação; h)
revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção
redacional e a adequação da linguagem; i) organização e
conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos
dados para a elaboração de notícias; j) execução da
distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter
jornalístico, para fins de divulgação; l) execução de desenhos
artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
Art. 3º Considera-se
empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que
tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a
distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade
financeira e registro legal.
§
1º Equipara-se a empresa jornalística a seção ou serviço de empresa
de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de
agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas
no artigo 2º. (Revogado pela LEI Nº 6.612, DE 07 DE DEZEMBRO DE
1978) - § 2º O órgão da administração pública direta ou autárquica
que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará,
para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou de
cumprimento de estágio. § 3º A empresa não-jornalística sob cuja
responsabilidade se editar publicação destinada a circulação
externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos
jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o
artigo 8º, § 4º.
Art. 4º O exercício da profissão de jornalista requer
prévio registro no órgão regional competente do Ministério do
Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação
de: I - prova de
nacionalidade brasileira; II - folha corrida; III - carteira
profissional; (Revogado pela LEI Nº 6.612, DE 07 DE DEZEMBRO DE
1978) - IV - declaração de cumprimento de estágio em empresa
jornalística; V -
diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido
registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por
este credenciada, para as funções relacionadas de “a” a “g” no
artigo 6º. (Revogado pela LEI Nº 6.612, DE 07 DE DEZEMBRO DE
1978) - § 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em
regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a
um ano precedido de registro no mesmo órgão a que se refere este
artigo. (Revogado
pela LEI Nº 6.612, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978) - § 2º O aluno do
último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como
estagiário, na forma do parágrafo anterior em qualquer das funções
enumeradas no artigo 6º. § 1º O regulamento disporá ainda sôbre o registro
especial de: a)
colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem
relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica
ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser
divulgado com o nome e qualificação do autor; (Redação da LEI Nº
6.612, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978) (redação anterior) - a)
colaborador, assim entendido aquele que exerça, habitual e
remuneradamente atividade jornalística, sem relação de
emprego; b)
funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais
coincidam com as do artigo 2º; c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será
assegurado o direito de transformar seu registro em profissional,
desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois
últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Redação da LEI Nº
7.360, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985) (redação anterior) - c)
provisionados na forma do artigo 12. § 2º registro de que
tratam as alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior não implica o
reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de
empregado, nem, no caso da alínea “b”, os resultantes do exercício
privado e autônomo da profissão.
Art. 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se
refere o artigo anterior, o registro dos diretores de empresas
jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas
respectivas publicações.
§
1º Para esse registro, serão exigidos:
I - prova de
nacionalidade brasileira; II - folha corrida; III - prova de registro
civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do
seu ato constitutivo;
IV - prova do depósito do título da publicação ou da
agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e
do Comércio;
V
- para empresa já existente na data deste Decreto-Lei, conforme o
caso:
a) trinta exemplares do
jornal; b) doze
exemplares da revista; c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas
diferentes e prova de sua divulgação.
§ 2º Tratando-se de
empresa nova, o registro será provisório com validade por dois anos,
tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item
V.
§ 3º Não será admitida a
renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua
validade.
§
4º Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro
especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo
para efeitos do § 4º do artigo 8º.
Art. 6º As funções
desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados,
serão assim classificadas:
a) Redator: aquele que além das incumbências de
redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou
comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir
matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou
comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de
colher notícias ou informações, preparando-a para
divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de
colher notícias ou informações sôbre assuntos pré-determinados,
preparando-as para divulgação;
e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral
de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no
instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou
crônica, pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a
incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente, o
arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para
a elaboração de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as
provas tipográficas de matéria jornalística; h) Ilustrador: aquele que
tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de
caráter jornalístico; i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe
registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de
interesse jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe
registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de
interesse jornalístico;
l) Diagramador: aquele a quem compete planejar e
executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou
ilustrações de caráter jornalístico, para fins de
publicação.
Parágrafo único: também serão privativas de
jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às
atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário,
subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 7º Não haverá
incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o
de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a
proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
Art. 8º Será passível de
trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do
jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão por
mais de dois anos.
§
1º Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente
de:
a) suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho; b) aposentadoria como
jornalista; c)
viagem ou bolsa de estudos, para aperfeiçoamento
profissional; d)
desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de
1965.
§ 2º O trancamento de
ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a
requerimento da entidade sindical de jornalistas.
§ 3º Os órgãos do
Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos
de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas,
especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas
empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem
necessárias para a verificação do exercício da profissão de
jornalista.
§
4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não
constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a
publicação e seu responsável não tiverem registro legal. § 5º O registro trancado
suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas
profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos
documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º”.(Redação da
LEI Nº 5.696, DE 24 DE AGOSTO DE 1971) (redação anterior) - § 5º
O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das
prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a
apresentação dos documentos previstos nos itens Il e III do artigo
4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não
provar o interessado novo e efetivo exercício da profissão, perante
o órgão que deferir a revalidação. Art. 9º O salário de
jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de
trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à
do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos
poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de
critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho
produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação
coletiva.
Art. 10. Até noventa dias após a publicação do
regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista
profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em
qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses
consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
I - os documentos
previstos nos item I, II e III do artigo 4º;
II - atestado de empresa
jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e
o salário ajustado;
III - prova de contribuição para o Instituto Nacional
de Previdência Social, relativa à relação de emprego com a empresa
jornalística atestante.
§
1º Sôbre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional
competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base
territorial.
§
2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata este
artigo a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos
assentamentos na empresa, em especial, as folhas de pagamento ao
período considerado, registro de empregados, livros contábeis,
relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e
dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto
diário. § 3º Nos
municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se
capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas
jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista
há mais de cinco anos poderão, se requerem ao órgão regional
competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias,
contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que
trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade
brasileira e folha corrida.(Acrescido pela LEI Nº 6.727, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 1979)
§
4º O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade
exclusiva no município em que o interessado houver exercido a
respectiva atividade.(Acrescido pela LEI Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO
DE 1979)
Art. 11. Dentro do
primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho
e Previdência Social promoverá a revisão, de registro de jornalistas
profissionais cancelando os viciados por irregularidade
insanável.
§
1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as
seguintes normas:
I
- A verificação será feita em comissão de três membros, sendo um
representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria
econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos
respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente
federação;
II - O interessado será notificado por via postal,
contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital
publicado três vezes em órgão oficial ou de grande circulação na
localidade do registro;
III - A notificação ou edital fixará o prazo de
quinze dias para regularização das falhas do processo de registro,
se for o caso, ou para apresentação de defesa;
IV - Decorrido o prazo da
notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de
instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a
seguir seu parecer conclusivo;
V
- Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de
Jornalistas Profissionais ou de empresas Proprietárias de Jornais e
Revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo
de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade
regional após o decurso desse prazo sem a interposição de recurso ou
se confirmada pelo Ministro.
§
2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de
jornalista profissional e de diretor de empresa jornalística serão
havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou
renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o
disposto no artigo 8º.
§
3º Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que
indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de
diretor de empresa jornalística, ou que se omitir no processamento
da revisão de que trata este artigo.
Art. 12. A admissão de
jornalistas, nas funções relacionadas de “a” a “g” no artigo 6º, e
com dispensa da exigência constante do item V do artigo 4º, será
permitida enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até
o limite de um terço das novas admissões a partir da vigência deste
Decreto-Lei.
Parágrafo único. A fixação, em decreto, de limites
diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da
autorização nele contida, será precedida de amplo estudo de sua
viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de
Mão-de-obra.
Art. 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos
deste Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores
multa, variável de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no
País.
Parágrafo único. Aos
Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades
competentes acerca do exercício irregular da profissão.
Art. 14. O regulamento
deste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua
publicação.
Art. 15. este Decreto-Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de
regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial
os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, 17 de outubro
de 1969; 148º da Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRÜNEWALD AURÉLIO
DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Jarbas G.
Passarinho
LEI Nº 7.084, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982 Atribui valor de
documento de identidade à carteira de Jornalista
Profissional O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É válida em todo o território nacional,
como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira de
Jornalista emitida pela Federação Nacional dos Jornalistas
Profissionais.
Parágrafo único - A carteira de que trata este artigo
poderá ser emitida diretamente pela Federação ou através de
Sindicato de Jornalistas Profissionais a ela filiado, desde que com
a sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.
Art. 2º - Constarão
obrigatoriamente da carteira de Jornalista, pelo menos, os seguintes
elementos: nome completo; nome da mãe; nacionalidade e naturalidade;
data de nascimento; estado civil; registro geral e órgão expedidor
da cédula de identidade; número e série da carteira de trabalho e
previdência social; número do registro profissional junto ao órgão
regional do Ministério do Trabalho; cargo ou função profissional, ou
licenciamento profissional; ano de validade da carteira; data de
expedição; marca do polegar direito; fotografia; assinaturas do
responsável pela entidade expedidora e do portador; número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e grupo sanguíneo.
Art. 3º - O modelo da
carteira de identidade do Jornalista será o aprovado pela Federação
Nacional dos Jornalistas Profissionais e trará a inscrição: “Válida
em todo o território nacional”.
Art. 4º - A Federação Nacional dos Jornalistas
Profissionais fornecerá carteira de identidade profissional também
ao Jornalista não sindicalizado, desde que habilitado e registrado
perante o órgão regional do Ministério do Trabalho, nos termos da
legislação regulamentadora da atividade profissional.
Art. 5º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário. Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da
Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel,
Murillo Macedo
DECRETO Nº 91.902, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985 Regulamenta a Lei nº
7.360, de 10 de setembro de 1985, que altera dispositivos do Decreto
lei nº 972, de 17 de outubro de 1969 O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É assegurado ao jornalista provisionado na
forma do artigo 12 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969,
o direito de transformar seu registro para jornalista
profissional.
Art. 2º Para que se efetive a transformação referida
no artigo anterior, o provisionado deverá comprovar:
I - o registro como
provisionado na forma do artigo 12, do Decreto-lei nº 972, de 17 de
outubro de 1969; e
II - o exercício de atividade jornalística nos dois
anos imediatamente anteriores ao Decreto nº 83.284, de 13 de maio de
1979.
Parágrafo único. A
comprovação do item l deste artigo far-se-á mediante certidão
fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho e, a do item II, por
intermédio de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
de documento fornecido por empresa jornalística, do qual constem a
função, o período de trabalho é o correspondente salário; ou por
outros meios de prova, tais como perícias, documentos e
testemunhos.
Art. 3º A transformação do registro, a que se refere
o artigo 1º deste Decreto, poderá ser requerida na Delegacia
Regional do Trabalho em que o provisionado esteja registrado ou na
da localidade de sua residência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam se as disposições em
contrário. Brasília, 11 de novembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Almir Pazzianoto
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