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Regulamentação da
Profissão de Radialista
Legislação: Profissão Radialista LEI Nº 6.615, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1978 Dispõe sobre a regulamentação da profissão de
Radialista e dá outras providências
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de Radialista é
regulado pela presente Lei.
Art. 2º - Considera-se Radialista o empregado de
empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se
desdobram as atividades mencionadas no art. 4º.
Art. 3º - Considera-se
empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que
explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada
a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral,
compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e
imagens (televisão).
Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para os
efeitos desta lei, empresa de radiodifusão:
a) a que explore serviço
de música funcional ou ambiental e outras que executem, por
quaisquer processos, transmissões de rádio ou de televisão;
b) a que se dedique,
exclusivamente, à produção de programas para empresas de
radiodifusão;
c) a entidade que execute serviços de repetição ou de
retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e a fundação mantenedora que
executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de
qualquer natureza;
e) as empresas ou agências de qualquer natureza
destinadas, em sua finalidade, a produção de programas, filmes e
dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das
empresas de radiodifusão.
Art. 4º - A profissão de Radialista compreende as
seguintes atividades:
I
- Administração; II - Produção; III - Técnica.
§
1º - As atividades de administração compreendem somente as
especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2º - As atividades de
produção se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria; b) direção; c) produção; d) interpretação; e) dublagem; f) locução g)
caracterização; h) cenografia.
§
3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes
setores:
a) direção; b) tratamento e registros
sonoros; c)
tratamento e registros visuais; d) montagem e arquivamento; e) transmissão de sons e
imagens; f)
revelação e copiagem de filmes; g) artes plásticas e animação de desenhos e
objetos; h)
manutenção técnica.
§
4º - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as
atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores
constarão do regulamento.
Art. 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os
Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de
radiodifusão.
Art. 6º - O exercício da profissão de Radialista
requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do
Ministério do Trabalho, qual terá validade em todo o território
nacional.
Parágrafo único - O pedido de registro, de que trata
este artigo, poderá ser encaminhado através do sindicato
representativo da categoria profissional ou da federação
respectiva.
Art. 7º Para registro do Radialista, é necessário a
apresentação de:
I
- diploma de curso superior, quando existente para as funções em que
se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola
reconhecida na forma da lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às
habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente
para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista,
fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
III - atestado de
capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta
Lei.
Art. 8º - O contrato de
trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no
Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter,
obrigatoriamente:
I
- a qualificação completa das partes contrates; II - prazo de
vigência; III - a
natureza do serviço; IV - o local em que será prestado o serviço; V - cláusula relativa a
exclusividade e transferibilidade; VI - a jornada de
trabalho, com especificação do horário e intervalo de
repouso; VII - a
remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - especificação
quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de
prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
IX - dia de folga
semanal; X -
número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - O contrato de
trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato
representativo da categoria profissional ou pela federação
respectiva, como condição para registro no Ministério do
Trabalho.
§
2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser
registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação
sindical.
§
3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá
recurso para o Ministério do Trabalho. Art. 9º - No caso de se
tratar de rede de radiodifusão, de propriedade ou controle de um
mesmo grupo, deverá ser mencionado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social o nome da emissora na qual será prestado o
serviço.
Parágrafo único - Quando
se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente à mesma
concessionária e que transmita simultânea, integral e
permanentemente a programação de emissora de Onda Média, serão
mencionados os nomes das duas emissoras.
Art. 10 - Para
contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á
prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento)
do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal, a título de
contribuição sindical, em nome da entidade sindical da categoria
profissional.
Art. 11 - A utilização de profissional, contratado
por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de
serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e
contratuais, se se caracterizar a tentativa pelo tomador de serviço,
de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações
decorrentes desta Lei ou do contrato de trabalho.
Art. 12 - Nos contratos
de trabalho por tempo determinado, para produção de mensagens
publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará
obrigatoriamente do contrato de trabalho:
I - o nome do produtor,
do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a
mensagem é produzida; II - o tempo de exploração comercial da
mensagem; III - o
produto a ser promovido; IV - os meios de comunicação através dos quais a
mensagem será exibida; V - o tempo de duração da mensagem e suas
características.
Art. 13 - Na hipótese de exercício de funções
acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as
atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um
adicional mínimo de:
I
- 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por
base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou
superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o
parágrafo único do art. 3º;
II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada,
tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de
potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um)
quilowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada,
tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de
potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.
Art. 14 - Não será
permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para
diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º.
Art. 15 - Quando o
exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de
chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por
cento) sobre o salário.
Art. 16 - Na hipótese de trabalho executado fora do
local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do
empregador, além do salário, as despesas de transportes e de
alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.
Art. 17 - Não será
permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos
que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro
de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único - Os
direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em
decorrência de cada exibição da obra.
Art. 18 - A duração
normal do trabalho do Radialista é de:
I - 5 (cinco) horas para
os setores de autoria e de locução;
II - 6 (seis) horas para
os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e
registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e
arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de
filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e
manutenção técnica;
III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e
caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para
descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3
(três) horas;
IV - 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo único - O
trabalho prestado, além das limitações diárias previstas nos itens
acima, será considerado trabalho extraordinário, aplicando-lhe o
disposto nos arts. 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Art. 19 - Será
considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista
permanecer à disposição do empregador.
Art. 20 assegurada ao
Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, de preferência aos domingos.
Parágrafo único - As
empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o
empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando,
pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada
habitualmente aos domingos.
Art. 21 - A jornada de trabalho dos Radialistas, que
prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade,
poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do
trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério do
Trabalho.
Art. 22 - A cláusula de exclusividade não impedirá o
Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em
outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o
primeiro contratante.
Art. 23 - Os textos destinados a memorização,
juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão
ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art. 24 - Nenhum
profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que
coloque em risco sua integridade física ou moral.
Art. 25 - O fornecimento
de guarda-roupa de mais recursos indispensáveis ao cumprimento das
tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador. Art. 26 - A empresa não
poderá obrigar o Radialista a fazer uso de uniformes durante o
desempenho de suas funções, que contenham símbolos, marcas ou
qualquer mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo único - Não se
incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadores do
empregador.
Art. 27 - As infrações ao disposto nesta Lei serão
punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de
referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de
29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência por
empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço
ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com
objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor
máximo.
Art. 28 - O empregador
punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a
situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada,
após esgotados os recursos cabíveis não poderá receber benefício,
incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.
Art. 29 - É assegurado o
registro, a que se refere o art. 6º, ao Radialista que, até a data
da publicação desta Lei, tenha exercido, comprovadamente, a
respectiva profissão.
Art. 30 - Aplicam-se ao Radialista as normas da
legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as
disposições desta Lei.
Art. 31 - São inaplicáveis a órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, as disposições constantes do § 1º do
art. 8º e do art. 10 desta Lei.
Art. 32 - O Poder Executivo expedirá o regulamento
desta Lei.
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16
de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da
República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto
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