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Legislação: TV a
Cabo LEI Nº
8.977, DE 6 DE JANEIRO DE 1995 Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras
providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Dos Objetivos e Definições Art. 1º O Serviço de TV a
Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações em
vigor, aos desta lei e aos regulamentos baixados pelo Poder
Executivo.
Art. 2º O Serviço de TV a Cabo é o serviço de
telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo
e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios
físicos.
Parágrafo único.
Incluem-se neste serviço a interação necessária à escolha de
programação e outras aplicações pertinentes ao serviço, cujas
condições serão definidas por regulamento do Poder
Executivo.
Art. 3º O Serviço de TV a Cabo é destinado a promover
a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de
informação, o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o
desenvolvimento social e econômico do País.
Art. 4º O Serviço de TV a
Cabo será norteado por uma política que desenvolva o potencial de
integração ao Sistema Nacional de Telecomunicações, valorizando a
participação do Poder Executivo, do setor privado e da sociedade, em
regime de cooperação e complementariedade, nos termos desta
lei.
§ 1º A formulação da
política prevista no caput deste artigo e o desenvolvimento do
Serviço de TV a Cabo serão orientados pelas noções de Rede Única,
Rede Pública, participação da sociedade, operação privada e
coexistência entre as redes privadas e das concessionárias de
telecomunicações.
§
2º As normas e regulamentações, cuja elaboração é atribuída por esta
lei ao Poder Executivo, só serão baixadas após serem ouvidos os
respectivos pareceres do Conselho de Comunicação Social, que deverá
pronunciar-se no prazo de trinta dias, após o recebimento da
consulta, sob pena de decurso de prazo.
Art. 5º Para os efeitos
desta lei são adotadas as seguintes definições:
I - Concessão - é o ato
de outorga através do qual o Poder Executivo confere a uma pessoa
jurídica de direito privado o direito de executar e explorar o
Serviço de TV a Cabo;
II - Assinante - é a pessoa física ou jurídica que
recebe o Serviço de TV a Cabo mediante contrato;
III - Concessionária de
Telecomunicações - é a empresa que detém concessão para prestação
dos serviços de telecomunicações numa determinada região;
IV - Área de Prestação do
Serviço de TV a Cabo - é a área geográfica constante da outorga de
concessão, onde o Serviço de TV a Cabo pode ser executado e
explorado, considerando-se sua viabilidade econômica e a
compatibilidade com o interesse público, de acordo com critérios
definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo;
V - Operadora de TV a
Cabo - é a pessoa jurídica de direito privado que atua mediante
concessão, por meio de um conjunto de equipamentos e instalações que
possibilitam a recepção, processamento e geração de programação e de
sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de
redes, de sua propriedade ou não, a assinantes localizados dentro de
uma área determinada;
VI - Programadora - é a pessoa jurídica produtora
e/ou fornecedora de programas ou programações audiovisuais;
VII - Canal - é o
conjunto de meios necessários para o estabelecimento de um enlace
físico, ótico ou radioelétrico, para a transmissão de sinais de TV
entre dois pontos;
VIII - Canais Básicos de Utilização Gratuita - é o
conjunto integrado pelos canais destinados à transmissão dos sinais
das emissoras geradoras locais de TV em circuito aberto, não
codificados, e pelos canais disponíveis para o serviço conforme o
disposto nas alíneas a a g do inciso I do art. 23 desta lei;
IX - Canais Destinados à
Prestação Eventual de Serviço - é o conjunto de canais destinado à
transmissão e distribuição eventual, mediante remuneração, de
programas tais como manifestações, palestras, congressos e eventos,
requisitada por qualquer pessoa jurídica;
X - Canais Destinados à
Prestação Permanente de Serviço - é o conjunto de canais destinado à
transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes,
mediante contrato, de forma permanente, em tempo integral ou
parcial;
XI - Canais de Livre
Programação da Operadora - é o conjunto de canais destinado à
transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes,
mediante contrato, em tempo integral ou parcial, nos quais a
operadora de TV a Cabo tem plena liberdade de programação;
XII - Cabeçal - é o
conjunto de meios de geração, recepção, tratamento, transmissão de
programas e programações e sinais de TV necessários às atividades da
operadora do Serviço de TV a Cabo;
XIII - Rede de Transporte
de Telecomunicações - é o meio físico destinado ao transporte de
sinais de TV e outros sinais de telecomunicações, utilizado para
interligar o cabeçal de uma operadora do serviço de TV a Cabo a uma
ou várias Redes Locais de Distribuição de sinais de TV e ao Sistema
Nacional de Telecomunicações;
XIV - Rede Local de Distribuição de Sinais de TV - é
o meio físico destinado à distribuição de sinais de TV e,
eventualmente, de outros serviços de telecomunicações, que
interligam os assinantes deste serviço à Rede de Transporte de
Telecomunicações ou diretamente a um cabeçal, quando este estiver no
âmbito geográfico desta rede;
XV - Rede Única - é a característica que se atribui
às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de
TV, visando a máxima conectividade e racionalização das instalações
dos meios físicos, de modo a obter a maior abrangência possível na
prestação integrada dos diversos serviços de
telecomunicações;
XVI - Rede Pública - é a característica que se
atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de
sinais de TV, utilizado pela operadora do serviço de TV a Cabo, de
sua propriedade ou da concessionária de telecomunicações,
possibilitando o acesso de qualquer interessado, nos termos desta
lei, mediante prévia contratação. CAPÍTULO II Da Competência Art. 6º Compete ao Poder
Executivo a outorga, por concessão, do serviço de TV a Cabo, pelo
prazo de um ano, podendo ser renovado por períodos sucessivos e
iguais.
Art. 7º A concessão para
o serviço de TV a Cabo será dada exclusivamente à pessoa jurídica de
direito privado que tenha como atividade principal a prestação deste
serviço e que tenha:
I
- sede no Brasil;
II - pelo menos cinqüenta e um por cento do capital
social, com direito a voto, pertencente a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade sediada no País,
cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais
de dez anos.
Art. 8º Não podem habilitar-se à outorga do serviço
de TV a Cabo pessoas jurídicas que se enquadrem em qualquer das
seguintes situações:
I
- aquelas que, já sendo titulares de concessão do serviço de TV a
Cabo, não tenham iniciado a operação do serviço no prazo
estabelecido nesta lei ou que se encontrem inadimplentes com a
fiscalização do Poder Executivo, ou tenham tido cassadas suas
concessões há menos de cinco anos;
II - aquelas das quais
faça parte algum sócio ou cotista que tenha pertencido aos quadros
societários de empresas enquadradas nas condições previstas no
inciso I deste artigo.
Art. 9º Para exercer a função de direção de empresa
operadora de TV a Cabo, a pessoa física não poderá gozar de
imunidade parlamentar ou de foro especial.
Art. 10. Compete ao Poder
Executivo, além do disposto em outras partes desta lei, determinar
ou normalizar, de acordo com a conveniência ou interesse
público:
I - os parâmetros
técnicos de qualidade e desempenho da execução e exploração do
serviço;
II - os requisitos para a
integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de
Telecomunicações, do serviço de TV a Cabo e das redes capacitadas
para o transporte de sinais de TV;
III - a fiscalização do
serviço, em todo o território nacional;
IV - a resolução, em
primeira instância, das dúvidas e conflitos que surgirem em
decorrência da interpretação desta lei e de sua
regulamentação;
V
- os critérios legais que coíbam os abusos de poder econômico no
serviço de TV a Cabo; VI - o desenvolvimento do serviço de TV a Cabo em
regime de livre concorrência;
VII - o estabelecimento de diretrizes para a
prestação do serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o
desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e da produção
de filmes, desenhos animados, vídeo e multimídia no País. CAPÍTULO III Da Outorga Art. 11. O início do
processo de outorga de concessão para o serviço de TV a Cabo
dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo ou a requerimento do
interessado.
Art. 12. Reconhecida a conveniência e a oportunidade
de implantação do serviço de TV a Cabo pretendido, será publicado
edital convidando os interessados a apresentar suas propostas, na
forma determinada em regulamento.
Art. 13. O processo de
decisão sobre outorgas para o serviço de TV a Cabo será definido em
norma do Poder Executivo, que incluirá:
I - definição de
documentos e prazos que permitam a avaliação técnica das propostas
apresentadas pelos interessados; II - critérios que permitam a seleção entre várias
propostas apresentadas;
III - critérios para avaliar a adequação da amplitude
da área de prestação do serviço, considerando a viabilidade
econômica do empreendimento e a compatibilidade com o interesse
público;
IV - um roteiro técnico
para implementação de audiência dos interessados de forma a permitir
comparação eqüitativa e isenta das propostas.
Art. 14. As concessões
para exploração do serviço de TV a Cabo não terão caráter de
exclusividade em nenhuma área de prestação do serviço.
Art. 15. As
concessionárias de telecomunicações somente serão autorizadas a
operar serviço de TV a Cabo na hipótese de desinteresse manifesto de
empresas privadas, caracterizado pela ausência de resposta a edital
relativo a uma determinada área de prestação de serviço. CAPÍTULO IV Da Instalação do
Serviço Art. 16.
A Rede de Transporte de Telecomunicações é de propriedade da
concessionária de telecomunicações e será utilizada para diversas
operações de transporte de sinais de telecomunicações, inclusive o
de sinais de TV.
Art. 17. A Rede Local de Distribuição de Sinais de TV
pode ser de propriedade da concessionária de telecomunicações ou da
operadora de serviço de TV a Cabo, devendo, neste último caso, ser
permitida a eventual prestação de outros serviços pela
concessionária de telecomunicações.
Parágrafo único. Os
critérios para a implantação da Rede Local de Distribuição e da Rede
de Transporte de Telecomunicações serão definidos em regulamento a
ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 18. Após receber a
outorga, a operadora do serviço de TV a Cabo deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I
- na instalação da Rede de Transporte de Telecomunicações, a
operadora do serviço de TV a Cabo deverá consultar a concessionária
de telecomunicações, atuante na área de prestação do serviço, sobre
a existência de infra-estrutura capaz de suportar a execução de seu
projeto, observados os seguintes critérios:
a) a concessionária de
telecomunicações deverá responder à consulta da operadora de TV a
Cabo, no prazo máximo de trinta dias, informando-lhe em que
condições atenderá os requisitos do projeto que embasou a concessão,
devendo fazê-lo dentro das seguintes opções, por ordem de
prioridade: rede existente, rede a ser implantada ou rede a ser
construída em parceria com a operadora de TV a Cabo;
b) em caso de resposta
afirmativa, que respeite os requisitos técnicos e de prazos
previstos no projeto que embasou a concessão, a operadora de TV a
Cabo deverá utilizar a rede da concessionária de
telecomunicações;
c) dentro do prazo anteriormente estipulado, se não
houver resposta da concessionária de telecomunicações ou em caso de
resposta negativa, ou ainda na hipótese de comprovado descumprimento
dos requisitos técnicos e prazos por parte da concessionária de
telecomunicações, a operadora de TV a Cabo poderá instalar segmentos
de rede, de acordo com normas aprovadas pelo Poder Executivo,
utilizando-os exclusivamente para prestação do serviço de TV a
Cabo;
d) os segmentos de rede
previstos na alínea anterior, para todos os efeitos, farão parte da
Rede de Transporte de Telecomunicações, devendo a operadora do
serviço de TV a Cabo possibilitar, mediante contratação entre as
partes, a utilização destes segmentos pela concessionária de
telecomunicações, em condições a serem regulamentadas pelo Poder
Executivo;
II - no que se refere às necessidades da Rede Local
de Distribuição de Sinais de TV, a operadora de TV a Cabo poderá
instalá-la ou consultar a concessionária sobre seu interesse em
fazê-lo, observando os seguintes critérios:
a) na hipótese de
consulta à concessionária de telecomunicações, esta deverá, no prazo
improrrogável de trinta dias, indicar se tem interesse ou
possibilidade de atender às requisições do projeto da operadora do
serviço de TV a Cabo e em que condições isto pode ocorrer.
b) caberá à operadora de
TV a Cabo decidir, em qualquer hipótese, pela conveniência da
construção de sua própria Rede Local de Distribuição ou pela
utilização da Rede Local da concessionária.
§ 1º As concessionárias
de telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo empreenderão todos
os esforços no sentido de evitar a duplicidade de redes, tanto nos
segmentos de Rede de Transporte de Telecomunicações como nos de Rede
Local de Distribuição.
§
2º A capacidade das Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV
instaladas pela operadora de TV a Cabo não utilizada para a
prestação deste serviço poderá, mediante ajuste prévio e escrito,
ser utilizada pela concessionária de telecomunicações, atuante na
região, para prestação de serviços públicos de
telecomunicações.
§
3º No caso previsto no parágrafo anterior, as redes ou os seus
segmentos serão solicitados, remunerados e utilizados em condições a
serem normatizadas pelo Poder Executivo.
§ 4º Será garantida à
operadora do serviço de TV a Cabo condição de acesso, no ponto de
conexão com a Rede Local de Distribuição de sinais de TV de sua
propriedade, às instalações da Rede de Transporte de
Telecomunicações que atende a área de prestação de serviço, de modo
a assegurar pleno desenvolvimento das atividades de implantação
daquela rede e o atendimento aos assinantes.
§ 5º Nas ampliações
previstas no projeto que embasou a concessão, no que respeita à
instalação de redes, a Operadora de TV a Cabo deverá renovar o
procedimento de consulta previsto neste artigo.
Art. 19. As operadoras do
serviço de TV a Cabo terão um prazo de dezoito meses, a partir da
data de publicação do ato de outorga, para concluir a etapa inicial
de instalação do sistema e iniciar a prestação do serviço aos
assinantes, em conformidade com o projeto referendado pelo ato de
outorga.
§ 1º O prazo previsto no
caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no
máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem
julgadas relevantes pelo Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo
regulamentará outras condições referentes à instalação das redes e
os procedimentos técnicos a serem observados pelas concessionárias
de telecomunicações e operadoras do serviço de TV a Cabo.
Art. 20. As
concessionárias de telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo
deverão observar rigorosamente os prazos e condições previstos no
projeto de instalação de infra-estrutura adequada para o transporte
de sinais de TV a Cabo, especialmente no que se refere aos
interesses de investidores ou de parceiros, sob pena de
responsabilidade.
Art. 21. As concessionárias de telecomunicações
poderão estabelecer entendimentos com as operadoras de TV a Cabo, ou
outros interessados, visando parcerias na construção de redes, e na
sua utilização partilhada.
Parágrafo único. Quando o serviço de TV a Cabo for
executado através de parceria, o Poder Executivo deverá ser
notificado.
Art. 22. A concessão para execução e exploração do
serviço de TV a Cabo não isenta a operadora do atendimento às normas
de engenharia relativas à instalação de cabos e equipamentos,
aberturas e escavações em logradouros públicos, determinadas pelos
códigos de posturas municipais e estaduais, conforme o caso.
Parágrafo único. Aos
Estados, Municípios e entidades de qualquer natureza, ficam vedadas
interferências na implantação das unidades de operação do serviço de
TV a Cabo, desde que observada, pela operadora, a legislação
vigente. CAPÍTULO
V Da Operação Do
Serviço Art. 23.
A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço,
deverá tornar disponíveis canais para as seguintes
destinações:
I
- Canais Básicos de Utilização Gratuita:
a) canais destinados à
distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de
qualquer informação, da programação das emissoras geradoras locais
de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou UHF, abertos e não
codificados, cujo sinal alcance a área do serviço de TV a Cabo e
apresente nível técnico adequado, conforme padrões estabelecidos
pelo Poder Executivo;
b) um canal legislativo municipal/estadual, reservado
para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas
nos municípios da área de prestação do serviço e a Assembléia
Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado para a
documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a
transmissão ao vivo das sessões;
c) um canal reservado para a Câmara dos Deputados,
para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão
ao vivo das sessões;
d) um canal reservado para o Senado Federal, para a
documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo
das sessões;
e) um canal universitário, reservado para o uso
compartilhado entre as universidades localizadas no município ou
municípios da área de prestação do serviço;
f) um canal
educativo-cultural, reservado para utilização pelos órgãos que
tratam de educação e cultura no governo federal e nos governos
estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do
serviço;
g) um canal comunitário
aberto para utilização livre por entidades não-governamentais e sem
fins lucrativos;
II - Canais destinados à Prestação Eventual de
Serviço;
III - Canais destinados à
Prestação Permanente de Serviços.
§ 1º A programação dos
canais previstos nas alíneas c e d do inciso I deste artigo poderá
ser apresentada em um só canal, se assim o decidir a Mesa do
Congresso Nacional.
§
2º Nos períodos em que a programação dos canais previstos no inciso
I deste artigo não estiver ativa, poderão ser programadas
utilizações livres por entidades sem fins lucrativos e
não-governamentais localizadas nos municípios da área de prestação
do serviço.
§
3º As condições de recepção e distribuição dos sinais dos canais
básicos, previstos no inciso I deste artigo, serão regulamentadas
pelo Poder Executivo.
§
4º As geradoras locais de TV poderão, eventualmente, restringir a
distribuição dos seus sinais, prevista na alínea a do inciso I deste
artigo, mediante notificação judicial, desde que ocorra justificado
motivo e enquanto persistir a causa.
§ 5º Simultaneamente à
restrição do parágrafo anterior, a geradora local deverá informar ao
Poder Executivo as razões da restrição, para as providências de
direito, cabendo apresentação de recurso pela operadora.
§ 6º O Poder Executivo
estabelecerá normas sobre a utilização dos canais previstos nos
incisos II e III deste artigo, sendo que:
I - serão garantidos dois
canais para as funções previstas no inciso II;
II - trinta por cento dos
canais tecnicamente disponíveis serão utilizados para as funções
previstas no inciso III, com programação de pessoas jurídicas
não-afiliadas ou não-coligadas à operadora de TV a Cabo.
§ 7º Os preços e as
condições de remuneração das operadoras, referentes aos serviços
previstos nos incisos II e III, deverão ser compatíveis com as
práticas usuais de mercado e com os custos de operação, de modo a
atender as finalidades a que se destinam.
§ 8º A operadora de TV a
Cabo não terá responsabilidade alguma sobre o conteúdo da
programação veiculada nos canais referidos nos incisos I, II e III
deste artigo, nem estará obrigada a fornecer infra-estrutura para a
produção dos programas.
§
9º O Poder Executivo normatizará os critérios técnicos e as
condições de uso nos canais previstos nas alíneas a a g deste
artigo.
Art. 24. Excluídos os
canais referidos nos incisos I, II e III do artigo anterior os
demais canais serão programados livremente pela operadora de TV a
Cabo.
Art. 25. Qualquer pessoa
jurídica, no gozo de seus direitos, estará habilitada a contratar,
junto às operadoras, a distribuição de sinais de vídeo destinados à
prestação eventual ou permanente do serviço de TV a Cabo, previstos
nos incisos II e III do art. 23, responsabilizando-se integralmente
pelo conteúdo das emissões.
§
1º Os canais destinados à prestação eventual ou permanente de
serviços serão ofertados publicamente pelas concessionárias de TV a
Cabo.
§ 2º Sempre que a procura
exceder a oferta, a seleção de interessados na utilização dos canais
previstos nos incisos II e III do art. 23 dar-se-á por decisão da
operadora, justificadamente, com base em critérios que considerem a
garantia do direito de expressão e o exercício da livre
concorrência, bem como a gestão de qualidade e eficiência econômica
da rede.
§ 3º Os contratos
referentes à utilização dos canais previstos nos incisos II e III do
art. 23 ficarão disponíveis para consulta de qualquer
interessado.
§
4º Qualquer pessoa que se sinta prejudicada por prática da
concessionária de telecomunicações ou da operadora de TV a Cabo ou
por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do
serviço, poderá representar ao Poder Executivo, que deverá apreciar
o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência
pública se julgar necessário.
Art. 26. O acesso, como assinante, ao serviço de TV a
Cabo é assegurado a todos os que tenham suas dependências
localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento
pela adesão, e remuneração pela disponibilidade e utilização do
serviço.
§ 1º O pagamento pela
adesão e pela disponibilidade do serviço de TV a Cabo assegurará ao
assinante o direito de acesso à totalidade dos canais básicos
previstos no inciso I do art. 23.
§ 2º A infra-estrutura
adequada ao transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação
do serviço de TV a Cabo, deverá permitir, tecnicamente, a
individualização do acesso de assinantes a canais
determinados. CAPÍTULO VI Da Transferência da Concessão Art. 27. A transferência
de concessão somente poderá ser requerida após o início da operação
do serviço de TV a Cabo.
Art. 28. Depende de prévia aprovação do Poder
Executivo, sob pena de nulidade dos atos praticados, a transferência
direta do direito de execução e exploração do serviço de TV a Cabo a
outra entidade, bem como a transferência de ações ou cotas a
terceiros, quando ocorrer alienação de controle societário.
Art. 29. O Poder
Executivo deverá ser informado, no prazo máximo de sessenta dias, a
partir da data dos atos praticados, nos seguintes casos:
a) quando ocorrer
transferência de cotas ou ações representativas do capital social
entre cotistas ou sócios e entre estes e terceiros, sem que isto
implique transferência do controle da sociedade;
b) quando houver aumento
de capital social com alteração da proporcionalidade entre os
sócios. CAPÍTULO
VII Dos Direito e
Deveres Art. 30.
A operadora de TV a Cabo poderá:
I
- transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados
ou não, bem como sinais ou programas de geração própria;
II - cobrar remuneração
pelos serviços prestados; III - codificar os sinais; IV - veicular
publicidade;
V
- co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a
utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei nº
8.685, de 21 de julho de 1993, e outras legislações.
Parágrafo único. O
disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo
de observar a legislação de direito autoral.
Art. 31. A operadora de
TV a Cabo está obrigada a:
I
- realizar a distribuição dos sinais de TV em condições técnicas
adequadas;
II - não recusar, por discriminação de qualquer tipo,
o atendimento a clientes cujas dependências estejam localizadas na
área de prestação do serviço;
III - observar as normas e regulamentos relativos ao
serviço;
IV - exibir em sua
programação filmes nacionais, de produção independente, de
longa-metragem, média-metragem, curta-metragem e desenho animado,
conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo,
resguardada a segmentação das programações;
V - garantir a
interligação do cabeçal à rede de transporte de
telecomunicações.
Art. 32. A concessionária de telecomunicações está
obrigada a realizar o transporte de sinais de TV em condições
técnicas adequadas.
Art. 33. São direitos do assinante do serviço de TV a
Cabo:
I - conhecer,
previamente, o tipo de programação a ser oferecida:
II - receber da operadora
de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos
necessários à recepção dos sinais.
Art. 34. São deveres dos
assinantes:
I
- pagar pela assinatura do serviço;
II - zelar pelos
equipamentos fornecidos pela operadora.
Art. 35. Constitui
ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos
sinais de TV a Cabo. CAPÍTULO VIII Da Renovação de Concessão Art. 36. É assegurada à
operadora do serviço de TV a Cabo a renovação da concessão sempre
que esta:
I
- tenha cumprido satisfatoriamente as condições da
concessão;
II - venha atendendo à regulamentação do Poder
Executivo;
III - concorde em atender as exigências técnicas e
economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da
comunidade, inclusive no que se refere à modernização do
sistema.
Parágrafo único. A
renovação da outorga não poderá ser por infração não comunicada à
operadora de TV a Cabo, ou na hipótese do cerceamento de defesa, na
forma desta lei.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará os
procedimentos para a renovação da concessão do serviço de TV a Cabo,
os quais incluirão consulta pública. CAPÍTULO IX Da Proteção ao Serviço de
Radiodifusão Art.
38. O Poder Executivo deve levar em conta, nos regulamentos e normas
sobre o serviço de TV a Cabo, que a radiodifusão sonora e de sons e
imagens é essencial à informação, ao entretenimento e à educação da
população, devendo adotar disposições que assegurem o contínuo
oferecimento do serviço ao público.
Parágrafo único. As
disposições mencionadas neste artigo não devem impedir ou dificultar
a livre competição. CAPÍTULO X Das Infrações e Penalidades Art. 39. As penas
aplicáveis por infração desta lei e dos regulamentos e normas que a
complementarem são:
I
- advertência; II
- multa; III -
cassação da concessão para execução e exploração do serviço de TV a
Cabo.
§ 1º A pena de multa será
aplicada por infração de qualquer dispositivo desta lei ou quando a
concessionária do serviço de TV a Cabo não houver cumprido, dentro
do prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Poder
Executivo e será graduada de acordo com a infração cometida,
consideradas a gravidade da falta, os antecedentes da entidade
faltosa e a reincidência específica, de acordo com atos a serem
baixados pelo Poder Executivo.
§
2º Nas infrações em que, a juízo do Poder Executivo não se
justificar a aplicação de multa, o infrator será advertido,
considerando-se esta como agravante, na hipótese de inobservância de
qualquer preceito desta lei.
Art. 40. As penas de advertência e multa serão
aplicadas tendo em vista as circunstâncias em que foram cometidas e
agravadas na reincidência.
Art. 41. Fica sujeito à pena de cassação da concessão
a operadora que incidir nas seguintes infrações:
I - demonstrar
incapacidade técnica, pelo descumprimento das exigências legais
quanto à execução dos serviços; II - demonstrar incapacidade legal; III - demonstrar
incapacidade econômico-financeira; IV - submeter o controle
ou a direção da empresa a pessoas não qualificadas na forma desta
lei;
V - transferir, sem
prévia anuência do Poder Executivo, a qualquer título e por qualquer
instrumento, a concessão para execução do serviço ou o controle da
entidade operadora;
VI - não iniciar a operação regular do serviço no
prazo máximo de dezoito meses, prorrogável por mais doze, a contar
da data da publicação do ato de outorga;
VII - interromper, sem
justificativa, a execução total ou parcial do serviço por prazo
superior a trinta dias consecutivos, salvo quando tenha obtido a
autorização prévia do Poder Executivo.
Parágrafo único. A pena
de cassação só será aplicada após sentença judicial. CAPÍTULO XI Das Disposições
Transitórias Art.
42. Os atuais detentores de autorização do Serviço de Distribuição
de Sinais de TV por Meios Físicos (DISTV), regulado pela Portaria nº
250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministro de Estado das
Comunicações, outorgadas até 31 de dezembro de 1993, que
manifestarem formalmente ao Ministério das Comunicações o seu
enquadramento nas disposições desta lei, terão suas autorizações
transformadas em concessão para execução e exploração do serviço de
TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, contado a partir da data da
outorga da concessão.
§
1º A manifestação de submissão às disposições desta lei assegurará a
transformação das autorizações de DISTV em concessão para a
prestação do serviço de TV a Cabo e deverá ser feita no prazo máximo
e improrrogável de noventa dias, a partir da data da publicação
desta lei.
§
2º O Poder Executivo, de posse da manifestação de submissão às
disposições desta lei, tal como prevê este artigo, expedirá, no
prazo máximo e improrrogável de trinta dias, o correspondente ato de
outorga da concessão para a prestação do serviço de TV a
Cabo.
§ 3º As autorizações do
serviço de DISTV que ainda não entraram em operação e tiverem a sua
autorização transformada em concessão do serviço de TV a Cabo terão
o prazo máximo e improrrogável de doze meses para o fazerem, a
contar da data da publicação desta lei, sem que o que terão cassadas
liminarmente suas concessões.
Art. 43. A partir da data de publicação desta lei, as
autorizatárias de DISTV, enquanto não for transformada a amortização
em concessão do serviço de TV a Cabo, conforme previsto no artigo
anterior, deverão prosseguir na prestação do serviço em redes
submetidas às disposições desta lei.
Art. 44. Na implementação
das disposições previstas nesta lei, o Poder Executivo terá o prazo
de seis meses para baixar todos os atos, regulamentos e normas
necessários, ouvido o parecer do Conselho de Comunicação
Social.
Art. 45. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as
disposições em contrário. Brasília, 6 de janeiro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Motta
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