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Legislação: Liberdade de
Imprensa LEI Nº
5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967 Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de
informação (Alterada pelo DEC.LEI Nº 207/67, DEC.LEI Nº 510/69,
LEI Nº 6.071/74, LEI N.º 6.640/79, LEI Nº 7.300/85,, já inseridas no
texto) O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA
INFORMAÇÃO Art.
1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e
a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem
dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei,
pelos abusos que cometer.
§
1º Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de
subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou
classe.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão
sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de
sítio, quando o Governo poderá exercer a censura sôbre os jornais ou
periódicos e empresas de radiodifusão e agências noticiosas nas
matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em
relação aos executores daquela medida.
Art. 2º É livre a
publicação e circulação, no território nacional, de livros e de
jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou
quando atentem contra a moral e os bons costumes.
§ 1º A exploração dos
serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal,
na forma da lei.
§
2º É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o
agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do art.
8º.
Art. 3º É vedada a
propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou
simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao
portador.
§
1º Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos
políticos nacionais, poderão ser sócios ou particular de sociedades
proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sôbre elas
qualquer tipo de controle direto ou indireto.
§ 2º A responsabilidade e
a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas
caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente
vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com
empresas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob
qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou
sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na
administração e na orientação da empresa jornalística.
§ 3º A sociedade que
explorar empresas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial,
respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua
propriedade e direção. § 4º São empresas jornalísticas, para os fins da
presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros
periódicos. Equiparam-se às empresas Jornalísticas, para fins de
responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de
radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas
cinematográficas.” (Redação da LEI Nº 7.300, DE 27 DE MARÇO DE
1985) (Redação
anterior) - § 4º São empresas jornalísticas, para os fins da
presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros
periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de
responsabilidade civil e penal, as que explorarem serviços de
radiodifusão e televisão e o agenciamento de notícias. § 5º Qualquer pessoa que
emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do
disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se
ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador
intelectual ou administrativo das empresas jornalísticas, será
punida com a pena de 1 a três anos de detenção e multa de 10 a 100
salários-mínimos vigorantes na Capital do País.
§ 6º As mesmas penas
serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou
que a houver determinado ou promovido.
§ 7º Estão excluídas do
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo as publicações científicas,
técnicas, culturais e artísticas.(Alteração do DECRETO-LEI Nº 207,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967)
Art. 4º Caberá exclusivamente a brasileiros natos a
responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos
serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e
entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão.
§ 1º É vedado às empresas
de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas
ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer
de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer
forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem
servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham
intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação
da empresa de radiodifusão.
§
2º A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente
técnica ou artística da programação e do aparelhamento da
empresa.
Art. 5º As proibições a
que se referem o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se
aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com empresa ou
organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente
referente à fase de instalação e início de funcionamento de
equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.
Art. 6º Depende de prévia
aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de
radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira,
que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos
artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades
contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas
ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou
líquidos das empresas jornalísticas ou de radiodifusão.
Art. 7º No exercício da
liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é
permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o
sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou
recolhidas por jornalistas, radio-repórteres ou
comentaristas.
§
1º Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho,
o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar no gozo dos seus
direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração
e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa
diária de, no máximo, um salário-mínimo da região, nos termos do
art. 10.
§ 2º Ficará sujeito à
apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer
meio, circular ou for exibido em público sem estampar o nome do
autor e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso,
sede da mesma e data da impressão.
§ 3º Os programas de
noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas
emissoras de radiodifusão, deverão enunciar, no princípio e ao final
de cada um, o nome do respectivo diretor ou produtor.
§ 4º O diretor ou
principal responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá
em livro próprio, que abrirá e rubricará em todas as folhas, para
exibir em juízo, quando para isso for intimado, o registro dos
pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos
trabalhos sejam ali divulgados. CAPÍTULO II DO REGISTRO Art. 8º Estão sujeitos a registro no cartório
competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais
publicações periódicas; II - as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas,
pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; III - as empresas de
radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas; IV - as empresas que
tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art. 9º O pedido de
registro conterá as informações e será instruído com os documentos
seguintes:
I
- no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou
periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras,
esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e
indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade,
residência e prova de nacionalidade do diretor ou
redator-chefe; c)
nome, idade, residência e prova de nacionalidade do
proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do
respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e
prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa
jurídica proprietária;
II - no caso de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade,
idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
natural; b) sede
da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e
denominação destas; c) exemplar do contrato ou estatuto social, se
pertencentes a pessoa jurídica.
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da
emissora, sede da sua administração e local das instalações do
estúdio;
b) nome, idade,
residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe
responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas.
IV - no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade,
idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
natural; b) sede
da administração; c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa
jurídica.
Parágrafo único. As alterações em qualquer dessas
declarações ou documentos deverão ser averbadas no registro no prazo
de 8 (oito) dias.
Art. 10. A falta de registro das declarações exigidas
no artigo anterior, ou de averbação da alteração, será punida com
multa que terá o valor de meio a dois salários-mínimos da
região.
§ 1º A sentença que
impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 dias, para registro
ou alteração das declarações.
§
2º A multa será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária
cobrada por processo executivo, mediante ação do Ministério Público,
depois que, marcado pelo juiz, não for cumprido o despacho.
§ 3º Se o registro ou
alteração não for efetivado no prazo referido no § 1º deste artigo,
o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por
cento) toda vez que seja ultrapassada de dez dias o prazo assinalado
na sentença.
Art. 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra
publicação periódica não registrado nos termos do art. 9º, ou de
cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou
redator e do proprietário. CAPÍTULO III DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO
DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação
e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas
desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo único. São
meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os
jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão
e os serviços noticiosos.
Art. 13. Constituem crimes na exploração ou
utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos
artigos seguintes.
Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de processos
para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça
ou classe: Pena:
de 1 a 4 anos de detenção.
Art. 15. Publicar ou divulgar:
a) segredo de Estado,
notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou
externa do País, desde que o sigilo seja justificado como
necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando
segredo confidência ou reserva;
b) notícia ou informação sigilosa, de interesse da
segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou
recomendação prévia determinando segredo, confidência ou
reserva. Pena: De
1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.
Art. 16. Publicar ou
divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou
deturpados, que provoquem:
I
- perturbação da ordem pública ou alarma social;
II - desconfiança no
sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de
qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;
III - prejuízo ao crédito
da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
IV - sensível perturbação
na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado
financeiro.
Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando
se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de
5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. Nos
casos dos incisos I e II, se o crime é culposo:
Pena: Detenção, de 1 (um)
a (três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da
região.
Art. 17. Ofender a moral
pública e os bons costumes: Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
Parágrafo único.
Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos,
anúncio, aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como de
jogo proibido, salvo quando a divulgação tiver por objetivo
inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das
autoridades responsáveis:
Pena: Detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos da região.
Art. 18. Obter ou
procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra
vantagem para não fazer ou impedir que se faça publicação,
transmissão ou distribuição de notícias: Pena: Reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta)
salários-mínimos da região.
§
1º Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se
prometeu não fazer ou impedir que se faça, mesmo que expressada por
desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir
resultados, for desabonadora da honra e da conduta de
alguém: Pena:
Reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50
(cinqüenta) salários-mínimos da região.
§ 2º Fazer ou obter que
se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que
importe em crime previsto na lei: Pena: Reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta)
salários-mínimos da região.
Art. 19. Incitar à prática de qualquer infração às
leis penais: Pena: Um terço da prevista na lei para a infração
provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1
(um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º Se a incitação for
seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a
este. § 2º Fazer
apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena: Detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte)
salários-mínimos da região.
Art. 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime: Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e
multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º Na mesma pena
incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou
transmissão caluniosa.
§
2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora
de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
§
3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da
República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara
dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de
Estado ou de governo estrangeiro, ou seus representantes
diplomáticos.
Art. 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo
à sua reputação: Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e
multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
§ 1º A exceção da verdade
sòmente se admite:
a) se o crime é cometido contra funcionário público,
em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções
de autoridade pública;
b) se o ofendido permite a prova.
§ 2º Constitui crime de
difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por
interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver
cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.
Art. 22. Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou decoro: Pena: Detenção, de 1 (um)
mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da
região.
Parágrafo único. O juiz
pode deixar de aplicar a pena:
a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria; b) no caso de retorsão imediata, que consista em
outra injúria.
Art. 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22
aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente
da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos
Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou
governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II - contra funcionário
público, em razão de suas funções; III - contra órgão ou
autoridade que exerça função de autoridade pública.
Art. 24. São puníveis,
nos termos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra
a memória dos mortos.
Art. 25. Se de referências, alusões ou frases se
infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá
notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48
horas, as explique.
§
1º Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do
juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa.
§ 2º A pedido do
notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam
publicadas ou transmitidas, nos termos dos arts. 29 e
seguintes.
Art. 26. A retratação ou retificação espontânea,
expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial,
excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos
nos arts. 20 e 22.
§
1º A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por termo
lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena,
desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar
o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação da
notícia da retratação.
§
2º Nos casos deste artigo e do § 1º, a retratação deve ser feita ou
divulgada:
a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com
os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou b) na mesma estação
emissora e no mesmo programa ou horário.
Art. 27. Não constituem
abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de
informação:
I
- a opinião desfavorável da crítica, literária, artística,
científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de
injuriar ou difamar;
II - a reprodução, integral ou resumida, desde que
não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios,
pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das
Casas legislativas;
III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente,
projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a
seu respeito;
IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a
notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante
juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e
de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades
judiciais;
V
- a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em
juízo pelas partes ou seus procuradores;
VI - a divulgação, a
discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus
agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou
sigilosa;
VII - a crítica às leis e a demonstração de sua
inconveniência ou inoportunidade; VIII - a crítica
inspirada pelo interesse público; IX - a exposição de
doutrina ou idéia.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VI deste
artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou
difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de
informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem
má-fé.
Art. 28. O escrito
publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor
considera-se redigido:
I
- pelo redator da seção em que é publicado, se o jornal ou periódico
mantém seções distintas sob a responsabilidade de certos e
determinados redatores, cujos nomes nelas figuram
permanentemente;
II - pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na
parte editorial; III - pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas
impressoras, se publicado na parte ineditorial.
§ 1º Nas emissões de
radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou
das imagens transmitidas, é tido como seu autor:
a) o editor ou produtor
do programa, se declarado na transmissão;
b) o diretor ou redator
registrado de acordo com o art. 9º, inciso III, letra b, no caso de
programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou
entrevistas;
c) o diretor ou proprietário da estação emissora, em
relação aos demais programas.
§
2º A notícia transmitida por agência noticiosa presume-se enviada
pelo gerente da agência de onde se origine, ou pelo diretor da
empresa. CAPÍTULO
IV DO DIREITO DE
RESPOSTA Art. 29.
toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for
acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou
em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de
informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem
direito a resposta ou retificação.
§ 1º A resposta ou
retificação pode ser formulada:
a) pela própria pessoa ou seu representante
legal;
b) pelo cônjuge,
ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País,
se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu
depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de
decadência do direito de resposta.
§ 2º A resposta, ou
retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de
decadência do direito.
§
3º Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação
penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de
notícias, com fundamento na publicação ou transmissão
incriminada.
Art. 30. O direito de resposta consiste:
I - na publicação da
resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico,
no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que
lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II - na transmissão da
resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no
mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe
deu causa; ou
III - a transmissão da resposta ou da retificação do
ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e
divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu
causa.
§ 1º A resposta ou pedido
de retificação deve:
a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual
à do escrito incriminado, garantido o mínimo de 100 (cem)
linhas;
b) no caso de transmissão
por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada,
podendo durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido
menor;
c) no caso de agência de
notícias, ter dimensão igual à da notícia incriminada.
§ 2º Os limites referidos
no parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação
em separado, não podendo ser acumulados.
§ 3º No caso de jornal,
periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será
publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta
ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se
o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com
ele tenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou proprietário
da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação de
emprego.
§ 4º Nas transmissões por
radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o
diretor ou proprietário da empresa permissionária, nem com esta tem
contrato de trabalho, de publicidade ou de produção de programa, o
custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão
do Poder Judiciário.
§
5º Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º, as empresas têm ação
executiva para haver o custo de publicação ou transmissão da
resposta daquele que é julgado responsável.
§ 6º Ainda que a
responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a empresa perde o
direito de reembolso, referido no § 5º, se não transmite a resposta
nos prazos fixados no art. 31.
§
7º Os limites máximos da resposta ou retificação, referidos no § 1º,
podem ser ultrapassados, até o dobro, desde que o ofendido pague o
preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pela empresa
que explora o meio de informação ou divulgação.
§ 8º A publicação ou
transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários
em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova
resposta.
Art. 31. O pedido de resposta ou retificação deve ser
atendido:
I
- dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou
agência de notícias; II - no primeiro número impresso, no caso de
periódico que não seja diário.
§
1º No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi
feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará
a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido
resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa
após o recebimento do pedido.
§
2º Se, de acordo com o art. 30, §§ 3º e 4º, a empresa é a
responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a publicação ou
transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo,
contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no §
1º.
Art. 32. Se o pedido de
resposta ou retificação não for atendido nos prazos referidos no
art. 31, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação
ou transmissão.
§
1º Para esse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se
for o caso, ou descreverá a transmissão incriminada, bem como o
texto da resposta ou retificação, em duas vias datilografadas,
requerendo ao Juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de
informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos do
art. 31.
§ 2º Tratando-se de
emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar
judicialmente o direito de fazer a retificação ou dar a resposta
pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da intimação
judicial.
§
3º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de
24 horas, mandará citar o responsável pela empresa que explora meio
de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga das razões
por que não o publicou ou transmitiu.
§ 4º Nas 24 horas
seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável
atendido ou não à intimação.
§
5º A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena
de multa, que poderá ser aumentada pelo juiz até o dobro:
a) de Cr$10.000 (dez mil
cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e
agências de notícias, e no de emissora de radiodifusão, se o
programa for diário;
b) equivalente a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por
dia de intervalo entre as edições ou programas, no caso de impresso
ou programa não diário.
§
6º Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença do juiz
decidirá do responsável pelo custo da transmissão e fixará o preço
desta.
§ 7º Da decisão proferida
pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo.
§ 8º A recusa ou demora
de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui
crime autônomo e sujeita o responsável ao dobro da pena cominada à
infração.
§
9º A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto nesta
Lei é considerada inexistente.
Art. 33. Reformada a decisão do juiz em instância
superior, a empresa que tiver cumprido a ordem judicial de
publicação ou transmissão da resposta ou retificação terá ação
executiva para haver do autor da resposta o custo de sua publicação,
de acordo com a tabela de preços para os seus serviços de
divulgação.
Art. 34. Será negada a publicação ou transmissão da
resposta ou retificação:
I
- quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou
transmissão a que pretende responder;
II - quando contiver
expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sôbre o jornal,
periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação
ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sôbre os seus
responsáveis, ou terceiros;
III - quando versar sôbre atos ou publicações
oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade
pública;
IV - quando se referir a
terceiros, em condições que criem para estes igual direito de
resposta;
V
- quando tiver por objeto crítica literária, teatral, artística,
científica ou desportiva, salvo se esta contiver calúnia, difamação
ou injúria.
Art. 35. A publicação ou transmissão da resposta ou
pedido de retificação não prejudicará as ações do ofendido para
promover a responsabilidade penal e civil.
Art. 36. A resposta do
acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo
menos um dos jornais, periódicos ou veículos de radiodifusão que
houverem divulgado a publicação motivadora, preferentemente o de
maior circulação ou expressão. Nesta hipótese, a despesa correrá por
conta do órgão responsável pela publicação original, cobrável por
via executiva. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE PENAL SEÇÃO I Dos Responsáveis Art. 37. São responsáveis
pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de
radiodifusão, sucessivamente:
I
- o autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28 e § 1º),
sendo pessoa idônea e residente no País, salvo tratando-se de
reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá
como seu autor quem a tiver reproduzido;
II - quando o autor
estiver ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo
crime:
a) o diretor ou
redator-chefe do jornal ou periódico; ou
b) o diretor ou redator
registrado de acordo com o art. 9º, inciso III, letra b, no caso de
programa de notícias, reportagens, comentários, debates ou
entrevistas, transmitidos por emissoras de radiodifusão;
III - se o responsável,
nos termos do inciso anterior, estiver ausente do País ou não tiver
idoneidade para responder pelo crime:
a) o gerente ou
proprietário das oficinas impressoras no caso de jornais ou
periódicos; ou b)
o diretor ou o proprietário da estação emissora de serviços de
radiodifusão.
IV - os distribuidores ou vendedores da publicação
ilícita ou clandestina, ou da qual não constar a indicação do autor,
editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão.
§ 1º Se o escrito, a
transmissão ou a notícia forem divulgados sem a indicação do seu
autor, aquele que, nos termos do art. 28, §§ 1º e 2º, for
considerado como tal, poderá nomeá-lo, juntando o respectivo
original e a declaração do autor assumindo a
responsabilidade.
§
2º O disposto neste artigo se aplica:
a) nas empresas de
radiodifusão; b)
nas agências noticiosas.
§
3º A indicação do autor, nos termos do § 1º, não prejudica a
responsabilidade do redator de seção, diretor ou redator-chefe, ou
do editor, produtor ou diretor.
§
4º Sempre que o responsável gozar de imunidade, a parte ofendida
poderá promover a ação contra o responsável sucessivo, na ordem dos
incisos deste artigo.
§
5º Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se
a pena máxima privativa da liberdade for de 1 (um) ano, o juiz
poderá aplicar sòmente a pena pecuniária.
Art. 38. São responsáveis
pelos crimes cometidos no exercício da liberdade de manifestação de
pensamento e de informação através da agência noticiosa,
sucessivamente:
I
- o autor da notícia transmitida (art. 28, § 2º), sendo pessoa
idônea e residente no País;
II - o gerente ou proprietário de agência noticiosa,
quando o autor estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para
responder pelo crime.
§
1º O gerente ou proprietário da agência noticiosa poderá nomear o
autor da transmissão incriminada, juntando a declaração deste
assumindo a responsabilidade pela mesma. Neste caso, a ação
prosseguirá contra o autor nomeado, salvo se estiver ausente do País
ou for declarado inidôneo para responder pelo crime.
§ 2º Aplica-se a este
artigo o disposto no § 4º do art. 37.
Art. 39. Caberá ao
ofendido, caso o deseje, mediante apresentação de documentos ou
testemunhas merecedoras de fé, fazer prova da falta de idoneidade,
quer moral, quer financeira, dos responsáveis pelos crimes previstos
nesta lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e
parágrafos dos artigos anteriores.
§ 1º Esta prova, que pode
ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em processo
sumaríssimo, com a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se
pretender negar, para em uma audiência, ou, no máximo, em três,
serem os fatos argüidos, aprovados e contestados.
§ 2º O juiz decidirá na
audiência em que a prova houver sido concluída e de sua decisão cabe
sòmente recurso sem efeito suspensivo.
§ 3º Declarado inidôneo o
primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o
que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos
artigos anteriores, caso a respeito deste novo responsável não se
haja alegado ou provido falta de idoneidade.
§ 4º aquele que, nos
termos do parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito
a um terço das penas cominadas para o crime. Ficará, entretanto,
isento de pena se provar que não concorreu para o crime com
negligência, imperícia ou imprudência. SEÇÃO II Da Ação Penal Art. 40. Ação penal será
promovida:
I
- nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:
a) pelo Ministério
Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº
I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido for Ministro de
Estado;
b) pelo Ministério
Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e
III, do art. 23;
c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade
para representá-lo; d) pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão,
indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de
alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.”
(Redação da LEI N.º 6.640, DE 8 DE MAIO DE 1979) (Redação anterior) - d)
pelo cônjuge, ascendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar
de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha
falecido antes da queixa. II - nos demais crimes por denúncia do Ministério
Público.
§ 1º Nos casos do inciso
I, alínea c, se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro
de 10 dias, o ofendido poderá apresentar queixas.
§ 2º Sob pena de
nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em
todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que
privados.
§
3º A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10
dias.
Art. 41. A prescrição da
ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a
data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no
dobro do prazo em que for fixada.
§ 1º O direito de queixa
ou de representação prescreverá, se não for exercido dentro de 3
meses da data da publicação ou transmissão.
§ 2º O prazo referido no
parágrafo anterior será interrompido:
a) pelo requerimento
judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até
que este seja indeferido ou efetivamente atendido;
b) pelo pedido judicial
de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu
julgamento.
§
3º No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido
neste artigo começará a correr do último dia do mês ou outro período
a que corresponder a publicação. SEÇÃO III Do Processo Penal Art. 42. Lugar do delito, para a determinação da
competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou
periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou
concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da
administração principal da agência noticiosa.
Parágrafo único.
Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de
Processo Penal.
Art. 43. A denúncia ou queixa será instruída com
exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41
do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o
autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada
através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a
notificação de que trata o art. 57.
§ 1º Ao despachar a
denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que
apresente defesa prévia no prazo de cinco dias.
§ 2º Não sendo o réu
encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias.
Decorrido esse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o
réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e
lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para
oferecer defesa prévia.
§
3º Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis,
bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a
indicação das provas a serem produzidas.
§ 4º Nos processos por
ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério
Público.
Art. 44. O juiz pode
receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e,
nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do
Ministério Público.
§
1º A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa
para a ação penal, bem como nos casos previstos no art. 43 do Código
de Processo Penal.
§
2º Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso
de apelação e, contra a que recebê-la, recurso em sentido estrito
sem suspensão do curso do processo.
Art. 45. Recebida a
denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo
e marcará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento, observados os seguintes preceitos:
I - se o réu não
comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe
nomeará defensor dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado
constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um e
outro caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos
autos da instrução;
II - na audiência serão ouvidas as testemunhas de
acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências,
se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias;
III - poderá o réu
requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser ele
ouvido antes de inquiridas as testemunhas;
IV - encerrada a
instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias
para oferecerem alegações escritas.
Parágrafo único. Se o réu
não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o
considerará revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o
prazo de cinco dias para contestar a denúncia ou queixa.
Art. 46. Demonstrada a
necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a
de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará estes,
mediante fixação de prazos para o cumprimento das respectivas
diligências.
§
1º Se dentro do prazo não for atendida, sem motivo justo, a
requisição do juiz, imporá este a multa de Cr$10.000 (dez mil
cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcionário
responsável e suspenderá a marcha do processo até que em novo prazo
seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos
responsáveis pela não-realização desta última, será aplicada a multa
de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros). A
aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade
por crime funcional.
§
2º Vetado. § 3º A
requisição de certidões e determinação de exames ou diligências,
serão feitas no despacho de recebimento da denúncia ou
queixa.
Art. 47. Caberá apelação,
com efeito suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o
réu.
Art. 48. Em tudo o que
não é regulado por norma especial desta Lei, o Código Penal e o
Código de Processo Penal se aplicam à responsabilidade penal, à ação
penal e ao processo e julgamento dos crimes de que trata esta
Lei. CAPÍTULO
VI DA
RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 49. aquele que no exercício da liberdade de
manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola
direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar:
I - os danos morais e
materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art.
18 e de calúnia, difamação ou injúrias;
II - os danos materiais,
nos demais casos.
§
1º Nos casos de calúnia e difamação, a prova da verdade, desde que
admissível na forma dos arts. 20 e 21, excepcionada no prazo da
contestação, excluirá a responsabilidade civil, salvo se o fato
imputado, embora verdadeiro, diz respeito à vida privada do ofendido
e a divulgação não foi motivada em razão de interesse
público.
§ 2º Se a violação de
direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em
jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência
noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou
jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art.
50).
§ 3º Se a violação ocorre
mediante publicação de impresso não periódico, responde pela
reparação do dano:
a) o autor do escrito, se nele indicado; ou
b) a pessoa natural ou
jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não consta
o nome do autor.
Art. 50. A empresa que explora o meio de informação
ou divulgação terá ação regressiva para haver do autor do escrito,
transmissão ou notícia, ou do responsável por sua divulgação, a
indenização que pagar em virtude da responsabilidade prevista nesta
Lei.
Art. 51. A
responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para
o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em
cada escrito, transmissão ou notícia:
I - a 2 salários-mínimos
da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou
divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II
e IV).
II - a cinco
salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão
que ofenda a dignidade ou decoro de alguém;
III - a 10
salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo
à reputação de alguém;
IV - a 20 salários-mínimos da região, nos casos de
falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime
verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade
(art. 49, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se jornalistas
profissionais, para os efeitos deste artigo:
a) os jornalistas que
mantêm relações de emprego com a empresa que explora o meio de
informação ou divulgação ou que produz programas de
radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de emprego, produzem
regularmente artigos ou programas publicados ou
transmitidos;
c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou
periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na
letra b, nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário
de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência
noticiosa.
Art. 52. A responsabilidade civil da empresa que
explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vezes as
importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo
de algumas das pessoas referidas no art. 50.
Art. 53. No arbitramento
da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta,
notadamente:
I
- a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e
repercussão da ofensa e a posição social e política do
ofendido;
II - A intensidade do dolo ou o grau da culpa do
responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em
ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e informação;
III - a retratação
espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a
publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos
prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial,
e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo
ofendido.
Art. 54. A indenização do dano material tem por
finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior.
Art. 55. A parte vencida
responde pelos honorários do advogado da parte vencedora, desde logo
fixados na própria sentença, bem como pelas custas
judiciais.
Art. 56. A ação para haver indenização por dano moral
poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do
dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro
de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der
causa.
Parágrafo único. O
exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se
a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em
que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em
outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no
cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde
possa prosseguir, independentemente da decisão na ação
penal.
Art. 57. A petição
inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser
instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado
o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos termos do art.
53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as
provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar
testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o
pedido.
§ 1º A petição inicial
será apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a
acompanharem será formado processo, e a citação inicial será feita
mediante a entrega da segunda via.
§ 2º O juiz despachará a
petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo
para certificar o cumprimento do mandato de citação.
§ 3º Na contestação,
apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da
verdade, se for o caso, indicará as provas e diligências que julgar
necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será
acompanhada da prova documental que pretende produzir.
§ 4º Contestada a ação, o
processo terá o rito previsto no art. 685 do Código de Processo
Civil.
§ 5º Na ação para haver
reparação de dano moral sòmente será admitida reconvenção de igual
ação.
§ 6º Da sentença do juiz
caberá agravo de petição, que sòmente será admitido mediante
comprovação do depósito, pelo agravante, de quantia igual à
importância total da condenação. Com a petição de agravo, o
agravante pedirá a expedição da guia para o depósito, sendo o
recurso julgado deserto se no prazo do agravo não for comprovado o
depósito. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58. As empresas
permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão
deverão conservar em seus arquivos, pelo prazo de 60 dias, e
devidamente autenticados, os textos dos seus programas, inclusive
noticiosos.
§
1º Os programas de debates, entrevistas ou outros que não
correspondam a textos previamente escritos, deverão ser gravados e
conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão, de 20 dias,
no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até 1 kw,
e de 30 dias, nos demais casos.
§
2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às transmissões
compulsoriamente estatuídas em lei.
§ 3º Dentro dos prazos
referidos neste artigo, o Ministério Público ou qualquer interessado
poderá notificar a permissionária ou concessionária, judicial ou
extrajudicialmente, para não destruir os textos ou gravações do
programa que especificar. Neste caso, sua destruição dependerá de
prévia autorização do juiz da ação que vier a ser proposta, ou, caso
esta não seja proposta nos prazos de decadência estabelecidos na
lei, pelo juiz criminal a que a permissionária ou concessionária
pedir autorização.
Art. 59. As permissionárias e concessionárias de
serviço de radiodifusão continuam sujeitas às penalidades previstas
na legislação especial sôbre a matéria.
Art. 60. Têm livre
entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer
impressos que se publicarem no estrangeiro.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das
infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua
entrada proibida no País, por período de até dois anos, mediante
portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e Negócios
Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art.
63.
§ 2º aquele que vender,
expuser à venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou
impressos cuja entrada no País tenha sido proibida na forma do
parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de
até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz
competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o
juiz o acusado, no prazo de 48 horas. § 3º Estão excluídas do
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo as publicações científicas,
técnicas, culturais e artísticas.(Revogado pelo DECRETO-LEI Nº 207,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967) Art. 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos
que:
I - contiverem propaganda
de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que
promoverem incitamento à subversão da ordem política e
social.
II -ofenderem a moral
pública e os bons costumes.
§
1º A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial,
a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com
a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso
incriminado.
§
2º O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o
responsável pela publicação ou distribuição do impresso,
remetendo-lhe cópia do pedido ou representação. § 3º Findo esse prazo,
com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de
vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença.(Redação da LEI Nº
6.071, DE 3 DE JULHO DE 1974)
§
4º No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e
remetido à autoridade policial competente, para sua
execução. § 5º Da
sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito
devolutivo".(Redação da LEI Nº 6.071, DE 3 DE JULHO DE 1974) (Redação anterior) - § 5º
Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal
competente. § 6º
Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes,
poderão os Juízes de Menores, de ofício ou mediante provocação do
Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir
sua circulação.
Art. 62. No caso de reincidência da infração prevista
no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico,
pela mesma empresa, ou por periódicos ou empresas diferentes, mas
que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão
regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão,
circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
§ 1º A ordem de suspensão
será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, com a justificação da medida.
§ 2º Não sendo cumprida
pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, este adotará as
medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a
apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para
efeitos legais, como clandestinas.
§ 3º Se houver recurso e
este for provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a
aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.
§ 4º Transitada em
julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a
sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão,
serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da
empresa editora e do jornal ou periódico em questão, bem como os
registros a que se refere o art. 9º desta Lei, mediante mandado de
cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a
sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será
levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das
perdas e danos, apurados em ação própria.
Art. 63. Nos casos dos
incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a
apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado
judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Revogado pelo
DECRETO-LEI Nº 510, DE 20 DE MARÇO DE 1969) - § 1º No caso deste
artigo, dentro do prazo de cinco dias, contados da apreensão, o
Ministro da Justiça submeterá o seu ato à aprovação do Tribunal
Federal de Recursos, justificando a necessidade da medida e a
urgência em ser tomada, e instruindo a sua representação com um
exemplar do impresso que lhe deu causa. § 2º O Ministro relator
ouvirá a responsável pelo impresso no prazo de cinco dias, e a
seguir submeterá o processo a julgamento na primeira sessão do
Tribunal Federal de Recursos.
§
3º Se o Tribunal Federal de Recursos julgar que a apreensão foi
ilegal, ou que não ficaram provadas a sua necessidade e urgência,
ordenará a devolução dos impressos e, sendo possível, fixará as
perdas e danos que a União deverá pagar em conseqüência. (Revogado pelo
DECRETO-LEI Nº 510, DE 20 DE MARÇO DE 1969)§ 4º Se no prazo previsto
no § 1º o Ministro da Justiça não submeter o seu ato ao Tribunal
Federal de Recursos, o interessado poderá pedir ao Tribunal Federal
de Recursos a liberação do impresso e a indenização por perdas e
danos. Ouvido o Ministro da Justiça em cinco dias, o processo será
julgado na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos. Art. 64. Poderá a
autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar
apreendido, determinar a sua destruição.
Art. 65. As empresas
estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir
notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob
pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e
Negócios Interiores.
Art. 66. O jornalista profissional não poderá ser
detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado;
em qualquer caso, sòmente em sala decente, arejada e onde encontre
todas as comodidades.
Parágrafo único. A pena de prisão de jornalistas será
cumprida em estabelecimento distinto dos quais são destinados a réus
de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou
carcerário.
Art. 67. A responsabilidade penal e civil não exclui
a estabelecida em outras leis, assim como a de natureza
administrativa, a que estão sujeitas as empresas de radiodifusão,
segundo a legislação própria.
Art. 68. A sentença condenatória nos processos de
injúria, calúnia ou difamação será gratuitamente publicada, se a
parte o requerer, na mesma seção do jornal ou periódico em que
apareceu o escrito de que se originou a ação penal, ou, em se
tratando de crime praticado por meio do rádio ou televisão,
transmitida, também gratuitamente, no mesmo programa e horário em
que se deu a transmissão impugnada.
§ 1º Se o jornal ou
periódico ou a estação transmissora não cumprir a determinação
judicial, incorrerá na pena de multa de um a dois salários-mínimos
da região, por edição ou programa em que se verificar a
omissão.
§ 2º No caso de
absolvição, o querelado terá o direito de fazer, à custa do
querelante, a divulgação da sentença, em jornal ou estação difusora
que escolher.
Art. 69. Na interpretação e aplicação desta Lei, o
juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará em conta as
circunstâncias especiais em que foram obtidas as informações dadas
como infringentes da norma penal.
Art. 70. Os jornais e
outros periódicos são obrigados a enviar, no prazo de cinco dias,
exemplares de suas edições à Biblioteca Nacional e à oficial dos
Estados, Territórios e Distrito Federal. As bibliotecas ficam
obrigadas a conservar os exemplares que receberem.
Art. 71. Nenhum
jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art.
25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu
informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio,
a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer
espécie de penalidade.
Art. 72. A execução de pena não superior a três anos
de detenção pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde
que:
I - o sentenciado não
haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de
imprensa;
II - os antecedentes e a personalidade do
sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a
presunção de que não tornará a delinqüir.
Art. 73. Verifica-se a
reincidência quando o agente comete novo crime de abuso no exercício
da liberdade de manifestação do pensamento e informação, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País, o tenha condenado por
crime da mesma natureza.
Art. 74. Vetado. Art. 75. A publicação da sentença cível ou criminal,
transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade
competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou
através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão,
às expensas da parte vencida ou condenada.
Parágrafo único.
Aplica-se a disposição contida neste artigo em relação aos termos do
ato judicial que tenha homologado a retratação do ofensor, sem
prejuízo do disposto no § 2º, letras a e b, do art. 26.
Art. 76. Em qualquer
hipótese de procedimento judicial instaurado por violação dos
preceitos desta Lei, a responsabilidade do pagamento das custas
processuais e honorários de advogado será da empresa.
Art. 77. Esta Lei entrará
em vigor a 14 de março de 1967, revogada as disposições em
contrário. Brasília, em 9 de fevereiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República. H. CASTELLO
BRANCO Carlos
Medeiros Silva
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