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Legislação: Volume de
propaganda em Rádio e TV. LEI No 10.222, DE 9 DE MAIO DE 2001. Padroniza o volume de
áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à
propaganda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens padronizarão seus sinais de áudio, de modo a que não haja,
no momento da recepção, elevação injustificável de volume nos
intervalos comerciais.
Art. 2o O Poder Executivo criará, no período de cento
e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, os mecanismos
necessários à normalização técnica da matéria, bem como à
fiscalização de seu cumprimento.
Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator à pena de suspensão da atividade pelo prazo de
trinta dias, triplicada em caso de reincidência.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de maio de 2001; 180o da Independência e
113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori, Pimenta da
Veiga
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